Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002241-70.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1001742-45.2020.8.26.0292) (processo principal 1001742-45.2020.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Josué Gonçalves Genovez - - Janaína Paixão de Lima Genovez - Marcelo Maldonado Malamud - réu revel - - Felipe Maldonado Malamud - réu revel - - Renato Marques Silveira Sobrinho - Ante o exposto: A) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Renato Marques Silveira Sobrinho e julgo extinto o incidente em relação a ele. Atenta ao entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que restou pacificado no sentido de reconhecer a possibilidade de fixação nos honorários de sucumbência nestes casos, consoante recente julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado por maioria em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Desse modo, em razão da sucumbência, ante o princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do contestante, face ao indeferimento do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade processual. B) DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Felipe Maldonado Malamud e Marcelo Maldonado Malamud, determinando a inclusão de seus nomes no polo passivo do cumprimento de sentença 0002083-20.2022.8.26.0292, para responderem solidária e ilimitadamente pelo débito da executada Jardim do Marquês Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO MORAES DA CUNHA (OAB 187824/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), FERNANDO MACENA CARDOSO (OAB 332180/SP), MARCELA SAUDA MENDES (OAB 455496/SP), MARCELO MALDONADO MALAMUD, FELIPE MALDONADO MALAMUD