Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005808-57.2022.8.26.0176 (apensado ao processo 1002768-67.2022.8.26.0176) - Embargos à Execução - Compensação - Priscila Trentini - - Alexandre Brancaglion Assis - Apocajalo Camargo dos Santos -
Vistos. Alexandre Brancaglion Assis e Priscila Trentini, já qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Apocajalo Camargo dos Santos. O Embargado ajuizou a execução de titulo executivo extrajudicial alegando ser credor dos Embargantes da quantia de R$ 600.000,00, referente ao Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado em 14 de dezembro de 2018. O objeto do contrato foi a aquisição das empresas "Mulheres Centro Paulista de Recuperação Ltda" e "Grupo CPR Pousada Ltda". O pagamento deveria ocorrer em 60 parcelas mensais, com início em 10 de fevereiro de 2019, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês. Consta da ação de execução que os executados, ora embargante, inadimpliram as parcelas avençadas. O ora embargado, na ação de execução, pleiteou, também, a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Alegam os embargantes, em preliminares a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como a inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia sobre o inadimplemento e a necessidade de dilação probatória exigiriam o rito da ação de conhecimento (cobrança). No mérito, afirmam que o Embargado omitiu a existência de vultoso passivo trabalhista gerado sob sua administração. Sustentam que, com base na Cláusula 7.1 do contrato, tais débitos são de responsabilidade exclusiva do vendedor. Alegam a existência de um ajuste verbal para que os valores pagos pelos Embargantes em acordos trabalhistas fossem abatidos do saldo devedor do contrato. Informam ter despendido a quantia de R$ 234.250,00 com tais pagamentos e requerem a compensação de valores, alegando excesso de execução. Juntaram os documentos de fls.26 ss. O embargado apresentou impugnação às fls.285 ss.Refutou a existência de qualquer ajuste verbal e defendeu a prevalência do contrato escrito (pacta sunt servanda). Sustenta que os Embargantes não comprovaram a quitação integral dos débitos alegados e que a execução deve prosseguir pelo valor total. Réplica às fls.435 ss. Foi designada audiência de tentativa de conciliação que restou prejudicada ante a ausência do embargado (fls.499/500). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em contrato de confissão de dívida entre as partes. Fundamentam-se os embargos na inexigibilidade do contrato firmado, alegando falta de certeza, liquidez e exigibilidade. A preliminar de inépcia da inicial quanto aos danos morais merece acolhimento. A ação de execução de título extrajudicial pressupõe a existência de um título que goze de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Danos morais, por sua natureza extrapatrimonial e subjetiva, dependem de arbitramento judicial em processo de conhecimento, não podendo ser objeto de execução direta sem sentença condenatória prévia. Não assiste razão aos embargantes quanto à alegada inexigibilidade do contrato celebrado entre as partes.O contrato de compra e venda assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Pelo que se observa dos autos da execução, o contrato não demonstra possuir vícios que possam macular a sua validade (fls.28/31). Para Santoro Passarelli, "Negócio Jurídico é o ato de autonomia privada com o qual o particular regula por si os próprios interesses." A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo passivo trabalhista e à possibilidade de compensação de valores. O contrato é claro em sua Cláusula 7.1, ao estabelecer que as obrigações exigidas por terceiros sobre o patrimônio ou atividades transferidas são de exclusiva responsabilidade dos vendedores. Tal disposição está em harmonia com o art. 1.146 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece o direito ao abatimento de valores em casos análogos. Ementa:APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Contrato de trespasse (cessão de estabelecimento comercial e fundo de comércio) - Reconvenção - Sentença parcialmente procedente - AÇÃO PRINCIPAL. Réu condenando a quitar o contrato de trespasse. - RECONVENÇÃO. Dívidas trabalhista e de conta de luz geradas na gestão da vendedora. Débitos omitidos no contrato. Responsabilidade da vendedora reconhecida, com direito do reconvinte de compensar seu débito com o crédito - Lucros cessantes. Não demonstrados. Inviabilidade de ter deixado de lucrar R$ 150.000,00 em 5 (cinco) dias sem energia, já que o faturamento mensal é de apenas R$ 30.000,00 - Devolução de bens dado para quitação do contrato. Impossibilidade. Cláusula de renúncia de arrependimento. Pacta sunt servanda - Dano moral em razão da dívida não conhecida. Não cabimento. Antes de adquirir o estabelecimento comercial, o comprador deveria ter tomado os cuidados necessários para identificar se o estabelecimento estava livre de dívidas - RECURSO ADESIVO. Impugnação à justiça gratuita. Apelante não apresentou documentos aptos à afastar a justiça gratuita conferida pelo d. Juízo a quo - RECURSOS IMPROVIDOS.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1004021-29.2019.8.26.0101 SP 1004021-29.2019.8.26.0101. A compensação pode ser requerida em sede de embargos à execução. Essa possibilidade encontra supedâneo no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe que cabe ao executado alegar, em seus embargos, "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Como a compensação é uma forma de extinção das obrigações prevista no Direito Civil, ela pode ser utilizada como tese de defesa para abater ou extinguir o débito exequendo. Ementa:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito.Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1987774 CE 2022/0055625-3. Ementa:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2010831 PR 2022/0196211-0. Por fim, diante da modernidade que a todos assombra pelas suas incertezas e inovações desprovidas de tradição, vislumbro cada vez mais a necessidade de preservação da chamada segurança jurídica e da preservação por parte do poder público e de seus entes federados dos contratos privados, não sendo razoável a intervenção injustificada ou em demasia. Todos os ordenamentos jurídicos consagram a obrigatoriedade dos contratos, sem exceção. Em razão desta unanimidade, acredita-se que a uniformidade de regulamentação não é uma regra arbitrária inserida nas diferentes legislações por uma simples coincidência. A sanção é essencial à segurança das relações jurídicas, pois quem é beneficiário de uma promessa deve poder contar com a sua execução. Portanto, eis que se apresenta uma razão ou necessidade social que justifica a obrigatoriedade das declarações que afetem ou possam afetar interesses alheios. Além disso, quem promete livremente cria, por sua própria vontade, um limite à sua liberdade, relativo ao ato ou abstenção prometida. Esta força obrigatória atribuída pela lei aos contratos é o fundamento que suporta a segurança das relações jurídicas. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa que as partes não podem se libertar do contrato mediante um ato unilateral. Em virtude do princípio da força obrigatória dos contratos, este raciocínio encontra justificativa na regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada, bem como em decorrência do princípio da autonomia da vontade, pois a possibilidade da intervenção do juiz atingiria a liberdade de contratar. Na concepção clássica e tradicional de contrato, a vontade é o elemento essencial, a fonte, a legitimação da relação contratual; afinal, se o homem é livre para manifestar a sua vontade e para aceitar somente as obrigações que a sua vontade cria, ficaria evidente que, por trás da teoria da autonomia da vontade, está a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. Assim, de acordo com o entendimento tradicional dos contratos, uma vez celebrados pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Devem ser cumpridos como se fossem lei. Embora o Embargado negue o ajuste verbal, a própria cláusula contratual escrita (7.1) já autoriza a sua responsabilização pelos débitos pretéritos. Assim, o pagamento feito pelos compradores, ora embargantes, para evitar a constrição de bens do estabelecimento adquirido gera o direito de regresso ou, como no caso, de abatimento do preço ainda devido. Contudo, a compensação deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos como pagos e relativos ao período anterior a 14/12/2018.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para acolher a preliminar de inépcia da inicial da execução quanto ao pedido de danos morais e extinguir o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido nos termos do art. 485, IV, CPC e para reconhecer o direito dos Embargantes à compensação dos valores comprovadamente pagos a título de passivo trabalhista e demais expressamente previstos em cláusula contratual (referentes a fatos anteriores à assinatura do contrato) com o saldo devedor da execução e determinar que o valor executado seja recalculado, abatendo-se a quantia apurada, com a devida correção monetária desde cada desembolso. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os seus respectivos honorários advocatícios. Certifique-se a presente nos autos principais e prossiga-se com a execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB 427072/SP), RODOLPHO MUNHOZ DAS NEVES (OAB 427072/SP), RODRIGO MIRANDA DE CASTRO (OAB 401436/SP)