Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000749-28.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1001985-15.2024.8.26.0238) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Fernanda Cristina de Oliveira Giannoccaro -
Vistos. -
Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade de seus ativos financeiros apresentada por Fernanda Cristina de Oliveira Giannoccaro, na qual a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem originados de depósitos em conta poupança. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 668/675. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. Com a documentação juntada às fls. 666, a executada demonstrou que os valores alcançados pelo bloqueio de fls. 656/657 atingiram valores que se encontram em caderneta de poupança, de modo a atrair a aplicação da regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que prevê, in verbis: "São impenhoráveis:.......... X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Em precedente similar, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: "Assim, verifica-se que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Entretanto, verifica-se dos autos, inobstante a ausência de comprovação de que se trata a quantia de salário, pois os documentos juntados pelo agravante não permitem chegar a esta conclusão, o fato é que houve o bloqueio dos valores mencionados em conta corrente e poupança em nome do devedor, ainda que esta última, com movimentação de conta corrente. O e. STJ no julgamento de Embargos de Divergência no RESP n. 1.330.567/RS, asseverou que a impenhorabilidade do art. 649, X, do CPC/73 alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardadas em papel- moeda. Confira-se: [...] 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014)" (Agravo de Instrumento 2215699-81.2021.8.26.0000, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Cauduro Padin, j. 11.02.2022, v.u.). Feitas tais ponderações, ACOLHO a impugnação de fls. 662/665, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores apontados pela devedora. Providencie a zelosa Serventia, com a possível brevidade, a liberação imediata do bloqueio no valor de R$ 154,11, o qual se encontra depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Não se insurge a devedora acerca de bloqueios em outras instituições financeiras. Em razão disso, transfira-se para conta judicial o valor cujo bloqueio foi mantido (R$ 162,84 e R$ 0,62), os quais estão depositados no Mercado Pago e no Banco Itaú Unibanco. No mais, em razão da procedência parcial dos embargos à execução (fls. 691/695), providencie a parte exequente a juntada da memória atualizada da dívida, excluindo-se os valores rejeitados pelo Juízo, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, providencie a juntada do formulário do MLE. Aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo de instrumento, cabendo à parte comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC). I. - ADV: GILMAR BERNARDO DOS SANTOS (OAB 362188/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)