Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1031960-50.2020.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ITATIAIA
ADVOGADO(A): ISIS DE FÁTIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB SP081491)
ADVOGADO(A): JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB SP379571)
EXECUTADO: NEUSA MARIA ALFIERI VULCANO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI (OAB SP285352)
INTERESSADO: ROBERTO VULCANO
ADVOGADO(A): GIANLUCCA FOLCO
INTERESSADO: FERNANDA SURACI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MONIQUE SANCHEZ
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
ADVOGADO(A): RENE FRANCISCO LOPES
INTERESSADO: CLAUDIA MARIA VULCANO
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial no âmbito da qual foi penhorado imóvel de titularidade da executada Neusa Maria Vulcano, arrematado em leilão pelo valor total de R$ 445.000,00 pela arrematante Fernanda Suraci de Almeida. Determinou-se anteriormente que os interessados apresentassem cálculo do produto líquido da arrematação, deduzindo débito condominial executado, custas, honorários advocatícios e comissão do leiloeiro, indicando valores remanescentes à executada e preservados para o inventário nº 1032984-40.2025.8.26.0100, do coproprietário falecido Roberto (evento – 240.313).
Sobreveio então cálculo do exequente com pedido de levantamento imediato de valores 244.316, que foi reiterado posteriormente e que está pendente de apreciação 255.329 e 272.1. Houve, ainda, requerimento da arrematante para intimação da Municipalidade quanto a débitos de IPTU a serem quitados com o produto da arrematação 275.1.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que Roberto, apesar da notícia de seu falecimento, encontrava-se cadastrado como terceiro interessado nos autos. Assim, para regularização, cadastrei como interessada Cláudia Maria Vulcano, haja vista sua condição de herdeira do coproprietário, o que se verificou por meio dos Embargos de Terceiro por ela opostos anteriormente e julgados improcedentes e com vistas a possibilitar sua manifestação sobre os valores que entende devam ser preservados para fins de destinação aos autos do inventário em curso.
No tocante ao pedido do exequente de levantamento dos valores, reputo precipitado o levantamento nesta oportunidade, demandando prévia análise dos cálculos apresentados, com as deduções cabíveis e a verificação de todos os créditos incidentes. Sabe-se que a destinação do produto da arrematação deve observar ordem legal prioritária, sendo essencial a oportunização de manifestação de todos os potenciais interessados na questão, inclusive a Municipalidade quanto a débitos fiscais.
Assim sendo, há que se deferir o requerimento de intimação da Municipalidade formulado pela arrematante para indicação dos débitos fiscais. Anoto, para tanto, que os débitos fiscais sobre o imóvel arrematado sub-rogam-se no produto da arrematação até a data da arrematação, abrangendo os tributos cujo fato gerador ocorreu até esse momento.
Ante o exposto, intimem-se a executada Neusa e demais interessados para manifestação sobre o cálculo juntado pelo exequente e pedido de levantamento no prazo comum de quinze dias.
Na mesma oportunidade, deverá a interessada Cláudia esclarecer sobre o andamento do inventário, comprovando nos autos suas alegações, e manifestar-se sobre eventuais valores a serem preservados a fim de que sejam remetidos àqueles autos, se o caso.
No mais, intime-se a Municipalidade para trazer aos autos o valor total dos débitos de IPTU existentes até a data da arrematação no mesmo prazo acima fixado.
Também nesse prazo, em cooperação com o juízo, esclareça a arrematante se houve prévia quitação da comissão do leiloeiro, comprovando documentalmente suas alegações.
Esclareço, ainda, que, revendo as anotações de penhora no rosto destes autos em face de Cláudia, verifiquei serem insubsistentes (263.1 e 261.1), porque, conforme decisão 240.313, determinou-se a remessa dos valores devidos ao coproprietário ao processo de inventário em curso, no âmbito do qual Cláudia figura na condição de herdeira. Dito de outro modo, não há valores a serem recebidos por Cláudia nesses autos.
Isso posto, deixo de anotar as penhoras no rosto dos autos até que se esclareça a questão nos autos de cumprimento de sentença em que deferida a medida.
Com as manifestações ou decorrido o prazo para tanto, tornem-me conclusos.
São Paulo