Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001659-82.2025.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Sideny Rodrigues Monteiro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração que DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. opõe à sentença de fls.68/72, sob o argumento de que houve omissão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos por DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos e acolho as razões manifestadas pelo exequente. Com efeito a sentença se omitiu quanto às multas de competência do Detran e sua incompetência para excluir o IPVA, logo, necessária a correção da parte dispositiva da sentença. Declaro, pois a sentença, que a passa a ter a seguinte redação: "Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - deferir a tutela de urgência para declarar que o autor deixou de ser proprietário do veículo YAMAHA/T115 CRYPTON ED, ano e modelo 2015/2015, de cor branca, placas GCS-6H30, chassi nº 9C6KE1550F0040848 e Renavam nº 01071772098, desde 28/11/2023, e DETERMINAR ao requerido DETRAN que: a) proceda à exclusão, no prazo de cinco dias, do prontuário de Sidney Rodriges Monteiro, as anotações decorrentes das infrações posteriores a 28/11/2023, de sua competência, referentes ao veículo YAMAHA/T115 CRYPTON ED, ano e modelo 2015/2015, de cor branca, placas GCS-6H30, chassi nº 9C6KE1550F0040848 e Renavam nº 01071772098; b) exclua, ainda, todos os eventuais efeitos negativos decorrentes das anotações das pontuações referentes a essas infrações; c) proceda à transferência dos pontos, das infrações, e quaisquer valores referentes a multas, taxas, licenciamento e demais débitos, de sua competência, referente ao veículo acima citado, para o nome do comprador; Oficie-se, com urgência, ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP com cópia da presente sentença. Oficie-se, ainda, à Secretaria da Fazenda para que proceda à exclusão dos encargos tributários, mormente o IPVA, posteriores a 28/11/2023, de sua competência, referentes ao veículo YAMAHA/T115 CRYPTON ED, ano e modelo 2015/2015, de cor branca, placas GCS-6H30, chassi nº 9C6KE1550F0040848 e Renavam nº 01071772098 em nome do autor Sidney Rodrigues Monteiro, transferindo-o ao atual proprietário Jeferson de Castro Antunes. Cópia do documento de fls. 65/66 deverá acompanhar o ofício. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95)." No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)