Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0664/2026Teor do ato: Vistos. Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do(s) executado(s) Wecio Fausto Jezuino, WECIO FAUSTO JEZUINO e Rodogran Transportes Rodoviários Ltda, CPFs/CNPJs 26050884803, 17.968.922/0001-90 e 07373025000180, respectivamente, pela dívida no valor de R$ 868.539,93. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco, também, que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha", qual seja, 30 (trinta) dias, para análise de todas respostas, quando então será dado o devido andamento ao processo. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a)executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se.Advogados(s): Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP), Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB 324988/SP)
30/03/2026, 15:19