Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 1005746-11.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que a decisão inicial foi proferida como se o presente feito tramitasse sob o rito do procedimento comum, tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC e a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. Contudo,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo processamento se dá nos termos dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na hipótese, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, bem como a citação para contestação. Assim, torno sem efeito a decisão de páginas 174/175, inclusive para declarar a nulidade da citação já realizada quanto a um dos executados, por vício no conteúdo do mandado (página 185/186). Determino, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. Requisite-se, ainda, a devolução do mandado expedido, independentemente de cumprimento. No caso do executado que já foi citado, deve ser expedido novo mandado, com a devida adequação ao rito da execução, devendo constar expressamente a intimação quanto ao cancelamento da audiência anteriormente designada, conforme determinado nesta decisão. Adoto, em substituição, o seguinte provimento inicial: Citem-se os executados, como diligência do Juízo, sem a necessidade de novo recolhimento pela exequente (observando quanto ao já citado a determinação acima e o novo endereço informado para intimação do outro - página 91), para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, hipótese em que os honorários advocatícios, abaixo fixados, serão reduzidos pela metade. Intimem-os, ainda, de que poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do respectivo comprovante de citação, nos termos dos artigos 829 e 915, respectivamente, do Código de Processo Civil. Feita a citação, o Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado e, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (três dias), proceder a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação (dívida principal atualizada, custas e honorários advocatícios), dando-se preferência aos indicados pelo credor, se for o caso, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Advirta, ainda, os executados de que, no mesmo prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente poderão comprovar o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fixo honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor débito. A presente decisão, assinada digitalmente, é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Sem prejuízo, com lastro no artigo 828, combinado com o artigo 513, ambos do CPC, expeça-se certidão para fins de averbação premonitória, conforme requerido à página 195. Intime-se e cumpra-se com urgência.