Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0162628-10.2012.8.26.0100 (583.00.2012.162628) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Vicunha Têxtil S/A - Oficina Confecções Ltda - - Bloker Indústria e Comércio do Vestuário Ltda Epp - - Cristiana Rittes de Araujo Lima - - Marcelo Ayoub - Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda. - Maria de Lourdes de Azevedo Lima -
Vistos. Fls. 1015/1020:Desarquivem-se os autos. Diante do julgamento do Tema 1137 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passo a analisar o pedido formulado. Foi fixada a seguinte tese: Comunica o Superior Tribunal de Justiça a publicação, em 24 de dezembro de 2025, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP processos-paradigma do Tema n. 1137 - Execução - Meio - Executivo - Atípico - Artigo 139, IV, do CPC, veiculada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal".
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que (i) seja determinada a apreensão da sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial. Dispõe o artigo 797 caput do Código de Processo Civil que: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida1 anota que: Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p.127). Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes. Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel2 aborda que: Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las. Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las. Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências. Por outro lado, dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. Araken de Assis3 comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: Procedimento para aplicação de sanções. Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772, II. Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único. Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente). Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato). E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas. Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada. Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º. O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes. Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma - dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal. No caso telado, atenta aos princípios da efetividade e menor onerosidade, não vislumbro proporcionalidade e razoabilidade da medida. Forte em tais razões, não sendo comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução, indefiro o pedido formulado de apreensão da sua CNH (Carteira Nacionalde Habilitação) Não se perca de vista também que a restrição à capacidade de locomoção por parte da executada poderá gerar sério gravame e prejuízo, inclusive, a eventual exercício de atividade remunerada para obtenção de recursos financeiros para pagamento do débito inadimplido. Int. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), CLAUDIA MIKSIAN MELKONIAN (OAB 126498/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), CAROLINE ANANIAS DOS SANTOS (OAB 505249/SP)