Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabiano Chinen (OAB 197701/SP), Julio Ricardo Isuka Bento (OAB 394989/SP) Processo 1003839-89.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eder Favero Informática Me - Exectdo: Marina Sena Pessoa - HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (fls. 79/80 e 87). Proceda a serventia a TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 200,00 nos termos do acordo celebrado pelas partes. Posteriormente EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNCIO - MLE em favor do Exequente, devendo este juntar formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 10 (dez) dias. Por fim proceda a serventia o DESBLOQUEIO do saldo restante, bem como interrompa imediatamente eventuais repetições de bloqueio por ventura agendadas. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, no termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Por fim, as partes deverão ser intimadas de que terão o prazo de trinta dias, após o termo final de cumprimento das condições da transação, para comunicar o descumprimento do acordo. Caso contrário, presumir-se-á que a transação foi cumprida, com a consequente extinção do processo. Neste sentido o teor do Enunciado nº 35 do Colégio Recursal da Comarca de Santos, bem como do do Enunciado nº 9 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que possuem a mesma ementa: "O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta conseqüência jurídica". Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.