Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007537-50.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Conjunto Habitacional Embu - N 2 B -
Vistos. Roberta Ferreira Alves, parte executada no processo em epígrafe, apresentou petição requerendo o desbloqueio imediato dos valores penhorados, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que a constrição recaiu indevidamente sobre conta bancária de titularidade de sua filha menor, Lorena Alves de Carvalho, portadora de deficiência física congênita (ausência da mão esquerda) e beneficiária de prestação continuada - BPC/LOAS -, cujos depósitos são realizados em conta específica para tal finalidade. A executada pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência econômica, agravada pela constrição dos valores que garantem a subsistência da criança. Afirma que a penhora atinge valores de natureza alimentar e assistencial, absolutamente impenhoráveis à luz do artigo 833, IV, do CPC e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Alega que a manutenção do bloqueio compromete diretamente a saúde, o tratamento, a alimentação e a dignidade da menor, configurando violação aos direitos fundamentais previstos nos artigos 1º e 227 da Constituição Federal, na Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, invoca o perigo de dano irreparável decorrente da indisponibilidade dos valores, diante da situação de vulnerabilidade da menor, e requer a concessão de tutela de urgência para que o desbloqueio se dê de forma imediata. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) concessão da justiça gratuita; (b) desbloqueio imediato da conta bancária da menor Lorena, identificada como agência 6513, conta 029079-8 do Banco Itaú, em nome da genitora Roberta Ferreira Alves; (c) condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários; e (d) produção de todas as provas admitidas, especialmente documental. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, a fim de observar o titular das contas bloqueadas, determino ao cartório que junte aos autos, com urgência, a íntegra do extrato de bloqueio bancário oriundo da ordem judicial expedida, com a devida identificação da titularidade da conta atingida. Sem prejuízo, poderá a parte executada comprovar documentalmente que a conta bloqueada é, de fato, de titularidade de sua filha menor, pessoa estranha à relação processual. Caso se comprove que a conta atingida pertence à menor, determino, desde logo, o imediato desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora não pode recair sobre bens ou direitos de titularidade de terceiros que não integram o polo passivo da execução, sob pena de nulidade do ato constritivo. A jurisprudência pacífica reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em nome de terceiros não devedores, salvo prova de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se vislumbra, até o momento, no presente caso. Em contrapartida, caso as contas bloqueadas sejam de titularidade da própria executada, deverá esta comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que os valores bloqueados decorrem do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), e que a constrição compromete a subsistência do núcleo familiar. Para fins de aferição da alegada hipossuficiência econômica, deverá a parte executada juntar aos autos: (i) comprovante de rendimento dos últimos três meses; (ii) declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios; (iii) extratos bancários e de movimentação de cartões de crédito e débito dos últimos três meses. Por fim, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desbloqueio formulado, pronunciando-se sobre os documentos eventualmente apresentados, e pugnando pelo que entender de direito. Após o cumprimento das diligências, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP)