Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007537-50.2024.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Conjunto Habitacional Embu - N 2 B - Roberta Ferreira Alves -
Vistos. Indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela parte executada às fls. 159/162. Com efeito, não se vislumbra a ocorrência de abandono da causa ou de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). O abandono pressupõe a inércia da parte após intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. No que tange à prescrição intercorrente, observa-se que a parte exequente demonstrou interesse no prosseguimento da execução, tendo, inclusive, comprovado o recolhimento das custas para pesquisas patrimoniais em peças sigilosas. Verifica-se, ademais, que a paralisação momentânea do feito decorreu da ausência de cumprimento de determinação judicial por parte da Serventia, situação que não pode ser imputada ao credor, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, determino que a Serventia proceda, com urgência, à realização da pesquisa via sistema RENAJUD, conforme já deferido em decisão de 11/11/2025, cujas custas já se encontram recolhidas. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO MARTINS RIBEIRO (OAB 167521/SP), JOANE SHEILA DIAS VIANA (OAB 498500/SP)