Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3147266/SP (2025/0481520-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LEA MARA BRAGANCA CLEMENTE GALVAO
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES - SP212655
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
MARCELA COSTA NUNES - SP519887
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEA MARA BRAGANÇA CLEMENTE GALVÃO em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 607/608). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 540): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação contra decisão que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, declarando rescindido o contrato e determinando a reintegração de posse do imóvel à demandante. II. Questão em Discussão Questão em discussão consiste em: (i) ausência de citação da corré para contestar a ação; (ii) alegação de prescrição; (iii) direito à moradia em razão de enfermidade. III. Razões de Decidir Alegação de ausência de citação não prospera, pois acórdão anterior anulou os autos processuais para permitir a defesa da apelante, que apresentou contestação. Prescrição não se verifica, pois o prazo para rescisão contratual e reintegração de posse não foi ultrapassado. No mérito, há inadimplência da apelante. Mesmo com acordo anterior, os pagamentos não foram honrados, justificando a manutenção da sentença de procedência. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: Inadimplência justifica a rescisão contratual e reintegração de posse. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 566/567). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 545/554), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 205 e 189 do Código Civil, defendendo a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão de rescisão contratual. Apontou, ainda, nulidade por ausência de citação válida e violação a princípios processuais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e invocou o direito à moradia e a teoria do adimplemento substancial. Oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 571/580). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 581/583), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 586/589), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 607/608), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 612/622), a ora agravante combate o fundamento da decisão monocrática supracitado e reitera os argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Oferecida contraminuta ao agravo interno (e-STJ, fls. 627/630). É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no que tange à alegada ofensa aos arts. 205 e 189 do Código Civil, a parte agravante defende a ocorrência de prescrição da pretensão de rescisão contratual. O Tribunal de origem, no caso, afastou a alegada prescrição considerando como termo inicial do prazo a data de vencimento da última parcela (e-STJ, fl. 541): Melhor sorte não socorre a alegação quanto à ocorrência da prescrição, pois, conforme constou da sentença (f. 436), “o prazo prescrição da pretensão de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, é decenal, nos termos do artigo 205 do CPC. O dies a quo do prazo prescricional flui a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário. Na espécie, tendo em vista que o contrato de financiamento data de 30/07/1992 e possui prazo de 420 meses (fl. 51), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral”. Como esse fundamento relativo ao termo inicial do prazo prescricional é suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, e não foi atacado de forma específica nas razões do recurso especial, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não decidiu acerca da alegada decadência, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Cabe ressaltar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto, o enunciado 211 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE ADVERSA, RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1294929/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. 1. Ação de cobrança devido ao pagamento de sobreestadia, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.782,82 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (...) 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1161758/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019) 3. Por fim, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que, quanto à alegação de nulidade por ausência de citação válida, violação a princípios processuais (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), direito à moradia e teoria do adimplemento substancial, a parte agravante não indicou os dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido. Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal – o que não ocorreu na hipótese em exame. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado e/ou de controvertida interpretação pretoriana configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1343974/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial se encontram dissociadas da prescrição contida na legislação federal tida por violada, o que revela deficiência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) 4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 607/608, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)