Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1124861-66.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460)
DESPACHO/DECISÃO
230.1: de início, esclareça a parte exequente o nome do executado constante da petição em estudo, uma vez que não se trata de parte executada nestes autos.
Sem prejuízo, pretente a parte exequente a inclusão do sócio da empresa coexecutada Damasco Comercio de Materiais e Equipamentos de Sinalização e Segurança Ltda no polo passivo da execução, sob o argumento de que se trata de empresário individual.
Razão não lhe assiste. A ficha cadastral juntada indica tratar-se, em verdade, de Sociedade Limitada Unipessoal (E.P.P) que não se confunde com empresário individual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1- Decisão que indeferiu a inclusão de sócio sem a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2- Ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal, não há presunção de confusão patrimonial alegada pela empresa apelante. 3- Os patrimônios da sociedade limitada unipessoal e do sócio não se confundem. Intelecção das regras do artigo 1.052 do Código Civil. 4- Caso concreto que não comporta aplicação da regra do § 2º do artigo 134 do CPC. 5- A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é, na hipótese dos autos, indispensável, nos termos do artigo 133 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22914492120238260000 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 10/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu a inclusão sócio da executada no polo passivo da execução – Alegação de que a sociedade limitada se tornou unipessoal, sem a reconstituição da pluralidade de sócios, no prazo de 180 dias – Descabimento - Revogação do art. 1.033, IV e parágrafo único, do Código Civil pela Lei 14.195/2021 – Possibilidade de existência de sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 do CC)– - Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual (art. 1.052 do CC)– Pessoa jurídica executada com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto do sócio – Necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução – Recurso negado.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21860694320228260000 Santo André, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022)
Ante exposto, indefiro o pedido de inclusão do sócio da executada Damasco no polo passivo da execução.
Cumpra a parte exequente, em quinze dias, o item 2. da decisão proferida no evento 219.1.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto pelo art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo