Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020623-88.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oral Sin Franquias S.a - Valparaíso Clínica Odontologica Ltda. - - Nicole Dias David Alves Pontes Costa Gomes - - André Roriz - - Thomas Mendes Azenha -
Vistos. De proêmio, anoto que houve liberação de peças previamente sob sigilo, ocasionando a numeração das folhas de forma não cronológica. Anoto a deliberação de fl. 163, com suspensão da ordem de bloqueio em nome dos executados Nicola, André e Thomas, em atenção à sentença proferida nos embargos à execução. 1. Fls. 167/169: Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos em nome de Sérgio Fontes. A decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como os próprios embargantes aduziram, o Sr. Sérgio Fontes não é parte nesta demanda, e não houve determinação de bloqueio de suas contas bancárias, como, inclusive, se conclui do extrato do bloqueio acostado (fls. 174 e seguintes). Pertinente acrescentar que não foi apresentada qualquer documentação que demonstre o bloqueio nas contas bancárias do terceiro, sobretudo proveniente destes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 2. Fl. 173: Prejudicado, ante o desbloqueio comprovado às fls. 177/228, nos termos da certidão de fl. 229. 3. Mantenho o desbloqueio das contas bancárias dos executados Nicole, André e Thomas, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade ad causam reconhecida nos embargos, vide sentença copiada às fls. 236/240. A irresignação da autora quanto à ausência de trânsito em julgado dos embargos não merece prosperar, pois, por força do art. 1.012, §1º, III do CPC,produz efeitos imediatos a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, como no caso em comento. Logo, era mesmo de rigor o desbloqueio das montas constritas em nome dos executados cuja ilegitimidade foi reconhecida. Assim, prossigo à apreciação do pedido de desbloqueio das verbas constritas da executada Valparaíso, que se resumiu a R$1.878,08 (fl. 182), como se constato dos extratos bancários do bloqueio. Cabia à empresa executada comprovar a tese de que a quantia seria absolutamente necessária à continuação de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não apresentou qualquer documentação comprobatória de suas alegações, aventadas de forma genérica. Pertinente ressaltar que as impenhorabilidades tratadas no art. 833, incisos IV e X do CPC não se aplica às pessoas jurídicas. Com essa orientação se posiciona a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA DA DEVEDORA PJ. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (833, X, DO CPC) QUE, EM REGRA, NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, MAS APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS. VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE PESSOA JURÍDICA NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE DO INCISO IV, ART. 833, DO CPC/15, CONFIGURANDO ATIVOS FINANCEIROS COMUNS PASSÍVEIS DE PENHORA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO COMBATIDO INVIABILIZARÁ O EXERCÍCIO OU PARALISARÁ AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303657-66.2025.8.26.0000; Rel.:César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga -Vara Única; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores via Sisbajud. Impugnação rejeitada. Arguidas as hipóteses do Art. 833, do CPC, compete ao devedor a prova do ônus de impenhorabilidade. Inteligência do Art. 854, §3º, I, do CPC. Constrição que ocorreu em contas comuns utilizadas pela empresa para vários tipos de pagamentos e recebimentos, não sendo exclusiva para pagamento de verbas trabalhistas. Ademais, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável exclusivamente às pessoas físicas, não se estendendo às pessoas jurídicas. A pessoa jurídica que alega a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária deve comprovar sua essencialidade para a continuidade das atividades empresariais. Precedentes. Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Inteligência do Art. 805, parágrafo único, do CPC. Inexistência de indicação de outros bens à penhora. Impossibilidade de se privilegiar o interesse do devedor que tenta postergar o cumprimento da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2344001-89.2025.8.26.0000; Rel.:Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da monta constrita na conta bancária da executada Valparaíso. A fim de evitar a desvalorização da moeda, providencie a z. Serventia a imediata transferência da monta bloqueada em nome da referida executada para conta vinculada aos autos. O levantamento do valor pelo exequente fica deferido após o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), RAFAEL BRUM SILVA (OAB 53568/PR), SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB 57486/PR), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB 114258/PR), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP)