Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003105-22.2023.8.26.0176 - Monitória - Duplicata - Deggerone Comercial Ltda Me - Real Paulista Comércio de Alimentos Ltda - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO TOTALMENTE os embargos da ré e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da Requerida efetuar o pagamento à Requerente, da quantia de R$ 74.264,11 (setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E) e juros de mora pela taxa SELIC, ambos incidentes desde o vencimento de cada nota fiscal/boleto, nos termos dos artigos 397, caput, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente a planilha atualizada do débito, nos termos do dispositivo, e requeira o que for de direito para fins de prosseguimento. Condeno a Requerida nas penas da litigância de má fé, para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte autora dos prejuízos que tiver sofrido em razão de sua conduta, nos termos do artigo 80, I, II, III e V, e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Intimem-se. - ADV: ALONSO SANTOS ÁLVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP)