Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1038280-91.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - Carlos do Carmo Milaré - - Elenir Aparecida Soares Milaré e outro - Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões - Rafael da Silva Costa -
Vistos. Fls. 812/818: Os executados Carlos do Carmo Milaré e Elenir Aparecida Soares Milaré apresentaram pedido de tutela de urgência para suspender o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 22.441, do Cartório de Registro de Imóveis de Pirassununga. A hasta pública tem encerramento previsto para o dia 30/04/2026. Alegam a existência de fato superveniente consistente em laudo técnico produzido em processo judicial distinto (nº 1003574-29.2023.8.26.0286), que avaliou o mesmo bem em R$ 480.000,00 em outubro de 2023. Argumentam que o valor atualizado desse laudo superaria a avaliação homologada nestes autos (R$ 436.481,63), o que justificaria a reavaliação do imóvel para evitar a alienação por preço vil. Requerem, assim, a suspensão imediata dos atos expropriatórios. Pois bem. O pedido de reavaliação do imóvel não pode ser acolhido, uma vez que a matéria está acobertada pela preclusão. Os próprios executados admitem expressamente que reconhecem a preclusão dos atos processuais anteriores e que não pretendem rediscutir a avaliação já homologada. A avaliação do bem, baseada em médias de mercado, foi consolidada nos autos conforme documentos de fls. 463/482. No caso concreto, a ausência de impugnação tempestiva no momento oportuno impede que os executados tentem agora reabrir a discussão técnica sobre o preço do bem. A estabilização do valor do imóvel é pressuposto para a validade dos editais e para a confiança de eventuais arrematantes. Sobre o assunto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a oportunidade de impugnar a avaliação de imóvel penhorado e homologou a avaliação realizada por oficial de justiça. O agravante alega erro na avaliação, pois o oficial de justiça baseou-se apenas na metragem constante na matrícula do imóvel, desconsiderando a existência de três vagas de garagem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação à avaliação do imóvel foi intempestiva e se há erro na avaliação realizada por oficial de justiça que justifique nova avaliação. III. Razões de Decidir 3. A impugnação à avaliação do imóvel foi considerada intempestiva, pois o executado não se manifestou dentro do prazo legal, operando-se a preclusão temporal. 4. O pedido de nova avaliação é visto como tentativa de postergar a expropriação do bem, uma vez que o valor já foi consolidado no laudo homologado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação intempestiva à avaliação do imóvel não pode ser conhecida. Legislação Citada: CPC, art. 223 (TJSP; Agravo de Instrumento 2041182-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026) (grifei) A apresentação de laudo técnico produzido em processo distinto não é fundamento suficiente para desconstituir a avaliação homologada nestes autos. Este Juízo goza de autonomia e não está vinculado a conclusões periciais ou estimativas realizadas perante outros órgãos jurisdicionais, especialmente quando o valor adotado para a hasta pública nestes autos (R$ 436.481,63) foi definido por critérios técnicos equidistantes das partes. Sobre o assunto: "Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora recorrente e manteve a realização do leilão eletrônico - Improcedência do inconformismo - Segundo o artigo 525 do CPC, o executado poderá impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora e avaliação - A executada foi devidamente intimada da penhora e avaliação do imóvel, mas permaneceu inerte até o momento da realização do leilão, configurando a preclusão temporal - A insurgência tardia, apresentada apenas durante o leilão eletrônico, sem qualquer prova documental robusta que evidencie erro grosseiro na avaliação, revela nítido intuito protelatório, não sendo cabível a suspensão da hasta pública em fase avançada - O documento apresentado como prova de avaliação divergente foi produzido em outro processo judicial, sem demonstração de que se refere exatamente ao mesmo imóvel, com idênticas características e extensão - O procedimento de avaliação do imóvel seguiu os parâmetros legais, não havendo demonstração concreta de que o valor atribuído esteja dissociado da realidade de mercado - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137612-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) (grifei) O Poder Judiciário deve zelar pela celeridade e utilidade da execução, evitando que meras discrepâncias de valores, naturais em avaliações subjetivas de imóveis, sirvam de pretexto para o retardamento indefinido da satisfação do crédito. Sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que "a tese da necessidade de que fosse feita nova avaliação no imóvel sub judice não se sustenta, eis que se funda em elementos incapazes de afastar a avaliação judicial paradigma, definida em decisão anterior que foi mantida em análise de Agravo de Instrumento, isto é, que são precários em demonstrar que realmente tivesse ocorrido no espaço de aproximadamente 11 (onze) meses uma sensível majoração no valor do bem ou que houvesse dúvida fundada sobre o valor a ele atribuído na primeira". 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.919.766/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) (grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e a pretensão de reavaliação do imóvel de matrícula nº 22.441, mantendo integralmente os atos expropriatórios em curso. Determino o prosseguimento do leilão judicial eletrônico, que deve observar rigorosamente as datas e condições estabelecidas no edital de fls. 782/783. Fls. 810/811: Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO JUNIOR (OAB 281863/SP), JOSÉ GABRIEL CAMARGO MAIA (OAB 497834/SP), IZABELE VASCONCELOS (OAB 487583/SP), BRUNO CEZAR ALVES XAVIER (OAB 440687/SP)