Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006095-31.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gilson da Silva Lima - Jose Renê Alves de Almeida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outro - Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo (art. 354, CPC) nem de julgamento antecipado de mérito (art. 355, CPC), sendo imprescindível a instrução probatória para sanear e organizar o feito (art. 357, CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município A responsabilidade da Administração Pública como poder concedente é subsidiária em caso de insolvência da concessionária, o que justifica a manutenção do ente público no polo passivo. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do condutor. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os agentes públicos não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo das ações de indenização ajuizadas pelo particular, com fundamento na responsabilidade civil do Estado (RE nº 1027633; Rel. o Min. Marco Aurélio; Tema nº 940). E, na oportunidade do referido julgamento, fixou a seguinte tese jurídica: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, eventual responsabilização do profissional, apenas deve ser buscada pela própria Administração Pública acaso haja provimento jurisdicional em seu desfavor, conforme, inclusive, leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada pela Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) o prejudicado deverá propor ação de indenização contra a pessoa jurídica que causou o dano. Pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quem responde perante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem o direito de regresso contra o seu agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa." ('Direito administrativo'. 31a ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 837).
Ante o exposto, em decorrência da aplicação da supracitada tese firmada em sede de repercussão geral, é o caso de reconhecer de ofício, por ser a legitimidade 'ad causam' matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), a ilegitimidade de JOSÉ RENÊ ALVES DE ALMEIDA para figurar no polo passivo deste processo e, por conseguinte, julgo parcialmente extinto este processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 357, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. A questão da prescrição já foi superada por decisão superior. O ponto central da controvérsia é decidir se houve conduta culposa dos réus no acidente de trânsito e se os danos alegados pelo autor decorrem diretamente desse evento. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento (culpa exclusiva, concorrente ou dos réus); b) a existência e extensão das lesões físicas; c) a ocorrência de incapacidade laborativa e seu grau; d) a configuração de danos morais e estéticos. A distribuição da prova será estática (art. 373, CPC). Intimem-se as partes desta decisão, iniciando-se o prazo de 5 dias para esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC). Para o deslinde da controvérsia fática, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora às fls 369. Nomeio para o encargo o Imesc (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), tendo em vista a gratuidade processual concedida à requerente. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Imesc para designação de data para a perícia, intimando-se as partes após a confirmação. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização do exame. Após a juntada do laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para manifestação e apresentação de eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova testemunhal será analisada após a vinda do laudo pericial médico. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício ao Imesc. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HELDER JOSE FALCI FERREIRA (OAB 87561/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP), GILSON RAMOS CARDOSO (OAB 437600/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP)