Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005407-49.2019.8.26.0019/SP
EXEQUENTE: NEW TRADE BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553)
EXECUTADO: PAVAN ZANETTI INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): IRENE HAJAJ (OAB SP092062)
ADVOGADO(A): MARCELO HAJAJ MERLINO (OAB SP173974)
EXECUTADO: THELMA PAVAN ZANINI
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
EXECUTADO: NEWTON ROBERTO ZANETTI
ADVOGADO(A): IRENE HAJAJ (OAB SP092062)
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
EXECUTADO: EDVALTER ZANETTI
ADVOGADO(A): BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO ANTONELLI DE MORAES FILHO
ADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO DE PAIVA FREITAS
ADVOGADO(A): MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA
INTERESSADO: IOX SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Evento nº 462) opostos por New Trade Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra a decisão de Evento 445, que determinou a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 2.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. A decisão embargada fundamentou-se na petição de Evento 443, por meio da qual a executada informou a existência de provimento liminar proferido no agravo de instrumento nº 2312281-07.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça.
O exequente aponta omissões na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que: (i) os advogados subscritores da petição de Evento 443 não possuíam poderes de representação processual válida, em razão de renúncia anterior de mandato formalizada no Evento 378; e (ii) o provimento liminar da instância superior não determinou a suspensão do leilão judicial, limitando-se a obstar a expedição de eventual carta de arrematação. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios, restabelecendo-se o andamento das hastas públicas.
Pela decisão de Evento 465, foi determinada a intimação da embargada para se manifestar sobre os aclaratórios e esclarecer sua representação processual.
Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos no Evento 493, trazendo novo instrumento de mandato datado de 23 de março de 2026, restabelecendo e regularizando a representação de seus patronos. No Evento 478, o exequente informou que o Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo de instrumento que amparava a suspensão, com a revogação da tutela recursal, postulando a retomada imediata do leilão, a condenação dos executados por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. O decurso do prazo para manifestação sobre a decisão do Evento 465 foi devidamente certificado no Evento 515.
1. DO SANAMENTO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Conforme se extrai dos autos, a petição de Evento 443, que requereu a suspensão do leilão, foi assinada pelos advogados Marcelo Hajaj Merlino e Irene Hajaj. Contudo, esses profissionais haviam renunciado formalmente ao mandato no Evento 378, fato anotado pelo juízo no Evento 380. Desse modo, no momento do protocolo da referida peça de defesa, os subscritores de fato não detinham poderes de representação processual vigentes, o que caracterizava irregularidade nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a irregularidade de representação constitui vício sanável nas instâncias ordinárias. Intimada a regularizar sua situação processual por força da decisão de Evento 465, a executada peticionou no Evento 493 apresentando nova procuração outorgada aos mesmos patronos, restabelecendo expressamente a relação contratual.
O instrumento de mandato anexado preenche os requisitos legais, ratificando a capacidade postulatória dos advogados e sanando retroativamente os atos praticados, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Desse modo, afasta-se a alegação de inexistência jurídica da manifestação de Evento 443, restando plenamente regularizada a representação da executada.
2. DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL E DA PERDA DE OBJETO
No mérito, assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre os limites da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e as circunstâncias supervenientes que alteraram o panorama da execução.
Em primeiro lugar, a tutela antecipada recursal concedida provisoriamente no agravo de instrumento nº 2312281-07.2025.8.26.0000 não determinava a suspensão da realização das praças públicas, mas limitava-se estritamente a suspender a expedição de eventual carta de arrematação ou adjudicação até o julgamento final do recurso pelo colegiado. A decisão de primeiro grau que paralisou por completo o leilão interpretou o provimento superior de forma excessivamente restritiva e desconectada de seus limites objetivos.
Em segundo lugar, a controvérsia perdeu completamente o objeto. No julgamento monocrático proferido pelo Relator Desembargador Ricardo Negrão no agravo de instrumento, restou consignado que a própria recuperação judicial da devedora foi extinta sem resolução de mérito, acarretando a perda superveniente do interesse recursal e a expressa revogação de todos os efeitos protetivos e das tutelas outrora concedidas.
Nesse contexto, consolidou-se a orientação deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA DEVEDORA EMBARGADA, MAS NÃO DO RECURSO DO CREDOR – OMISSÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – A pretensão postulada nos embargos da devedora visava extinguir a execução, submetendo a obrigação aos efeitos da recuperação judicial desta, ante a alegação de se tratar de crédito quirografário sem garantia – Sobreveio a notícia de que o processo de recuperação judicial foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pagamento do administrador judicial, o que transitou em julgado – Desse modo, o único pedido perdeu seu objeto, resultando na perda superveniente do interesse processual – Extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Embargos de declaração não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1125088-22.2023.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026)
Com a extinção da recuperação judicial e a consequente revogação da tutela de urgência na instância superior, ruiu por completo o único fundamento jurídico que justificava o sobrestamento dos atos expropriatórios nestes autos de execução. Não subsiste qualquer óbice legal para a imediata expropriação forçada do patrimônio do devedor, impondo-se a retomada do curso regular da presente execução de título extrajudicial.
3. DO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO OFÍCIO À OAB
O exequente postulou a condenação dos executados por litigância de má-fe e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de conduta ética do subscritor da petição de suspensão.
A despeito da irregularidade temporária na representação processual, não se vislumbra dolo ou intuito deliberado de fraudar a atividade jurisdicional que ampare a aplicação de penalidade processual. Os advogados regularizaram o mandato espontaneamente logo após a determinação judicial, evidenciando que a falha decorreu de descompasso administrativo no restabelecimento da relação contratual, sem causar prejuízos processuais insanáveis ou tumulto injustificado.
O exercício do direito de petição e a busca por tutelas defensivas, ainda que sob tese jurídica superada pelas circunstâncias, situam-se no âmbito do direito de defesa, inexistindo subsunção às hipóteses restritas de conduta processual maliciosa previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, mostra-se desnecessária a expedição de ofício ao órgão de classe profissional, uma vez que a falha de representação foi solucionada e saneada pelas próprias partes interessadas no processo.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por New Trade Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no Evento 462, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e, sem efeitos modificativos ao julgado na origem, deliberar nos seguintes termos:
a) DECLARO regularizada a representação processual da executada Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda., em razão da procuração acostada no Evento 493;
b) DETERMINO o imediato prosseguimento da execução de título extrajudicial, restando prejudicada a suspensão anteriormente concedida, haja vista a superveniente perda de objeto do recurso e a revogação da tutela de urgência no agravo de instrumento nº 2312281-07.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;
c) DETERMINO a realização de nova designação de datas para leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 2.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, servindo o edital anteriormente expedido como parâmetro para as novas datas, cabendo ao exequente as providências administrativas para o andamento das hastas;
d) INDEFIRO os pedidos de condenação dos executados por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB, conforme fundamentação exposta.
Int.