Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017891-79.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Gilberto Luiz Alves Queiroz e outro -
Vistos. Fls. 349/359: Exceção de pré-executividade oposta por Gilberto Luiz Queiroz, na qual aduz (i) nulidade de citação, pois foi direcionada para endereço incompleto. Observa que o condomínio não tem serviço de portaria, não se aplicando o art. 248, §4º do CPC; (ii) ausência de título, já que o contrato nº 5285793 não menciona o contrato 004.628.543 e a assinatura eletrônica não identifica o emitente e não permite identificar que foi o próprio excipiente que assinou eletronicamente. E na data do aludido contrato outras pessoas detinham poderes de administração na empresa executada Elv Morumbi. Entretanto, o aditivo 5285793 diverge de percentuais dos custos efetivos e valor final das parcelas, comprovando a desvinculação entre os contratos. Por sua vez, o contrato aditivo desacompanhado do principal não atende aos requisitos da ação de busca e apreensão e ação de execução, devendo ser extinta por ausência de título executivo; (iii) excesso de execução. Por tais razões, formulou os requerimentos e pedidos (itens 1 a 7), dentre eles a nulidade de citação, a extinção da execução (subsidiariamente reconhecida a ilegitimidade de parte por ausência de demonstração de que o contrato 5285793 é derivado do contrato 004.628.543 e que o excipiente firmou o aditivo), e reconhecido excesso de execução, além da condenação sucumbencial. Elv Morumbi Comércio de Serviços Eireli Me citado por edital (fl. 386) e nomeado curador (fl. 400). Fls. 410/419: resposta do exequente à exceção. É o breve relato. Decido. 4.
Trata-se de objeção de pré-executividade na qual se alega (i) nulidade de citação, (ii) ausência de título executivo, pois o contrato aditivo que lastreia a exeução veio desacompanhado do contrato principal e (iii) excesso de execução. Da nulidade de citação Sustenta o excipiente que o endereçamento da carta de citação estava incompleto, não sendo caso de aplicação do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. A justificativa do excipiente não se sustenta, pois, a despeito de não conter número do apartamento no AR (fl. 280), verifica-se que na procuração (fl. 360) consta o mesmo logradouro, ou seja, ambos descrevem a Rua João Joaquim da Mota, 334. Por sua vez, o AR de citação foi regularmente recebido, sem qualquer ressalva, sendo aperfeiçoado o ato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade - Realizada a citação no endereço da Executada, em condomínio edilício - Cabível o recebimento da carta de citação por terceiro (nos termos do artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil) - Válida a citação - Ausente fundamentação específica nas razões recursais quantos às alegações de inexistência de título executivo e vícios da sub-rogação (insuficiente a simples remissão às alegações constantes na exceção de pré-executividade), que obsta a apreciação em sede recursal - RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2394941-58.2025.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. Citação realizada pelo correio. Validade. Cartas enviadas aos endereços dos executados e recepcionadas por funcionário do condomínio sem nenhuma ressalva. Inteligência do art. 248, §4º do CPC. Desnecessidade de repetição do ato citatório. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2255219-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022). Reputa-se, portanto, válida a citação a teor do art. 248, §4º do Código de Processo Civil. Da ausência de título executivo e excesso de execução Nessas matérias, a exceção deve ser rejeitada de plano. Iniciado o processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial que goza de presunção de exigibilidade, pode o devedor oferecer embargos, nos termos do art. 917 do CPC. Decerto que matérias cognoscíveis de ofício podem ser invocadas por mera petição simples, nem sendo necessário a exceção de pré-executividade. Entretanto, das alegações apontadas pela parte excipiente apenas a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, enquanto ausência de título executivo e o excesso de execução são oponíveis por embargos à execução. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Irresignação contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Nulidades do título e excesso de execução - Matérias cuja apreciação demandam oposição de Embargos à Execução - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2194760-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência dos excipientes. Nulidade do instrumento de confissão de dívida atrelado a contrato de factoring e consequente ilegitimidade passiva de seus garantidores. Não acolhimento. Exceção de pré-executividade que é remédio excepcional, admitido apenas quando se tratar de matéria de ordem pública ou vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. Decisão confirmada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficaram inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019354-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024). 5. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado Gilberto Luiz Queiroz. Sem condenação em honorários, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp 1410430 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.05.2015) Intime-se. - ADV: STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), CYNTIA CASSIA DA SILVA (OAB 152468/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP)