Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504263-27.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Denilson Eckstein - Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite nas unidades da 2ª RAJ. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.625/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.505/2024 para estabelecer critérios para adequação da estrutura funcional do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o que foi decidido no expediente nº 2024/62905. RESOLVEM: Art. 1º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º das Portaria Conjunta nº 10.505/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA (OAB 479928/SP)