Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Municipais 2ª RAJ
Partes do Processo
DENILSON ECKSTEIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA
OAB/SP 479928·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 02:29
Publicação
03/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1504263-27.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Denilson Eckstein - Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite nas unidades da 2ª RAJ. Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.625/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.505/2024 para estabelecer critérios para adequação da estrutura funcional do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais. O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o que foi decidido no expediente nº 2024/62905. RESOLVEM: Art. 1º. Incluir o parágrafo único ao artigo 4º das Portaria Conjunta nº 10.505/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único. A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho. Art. 2º. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito. Entende-se como página a atual numeração no sistema. No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA (OAB 479928/SP)
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 11:01
Outras Decisões
31/10/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:09
Redistribuição (competência exclusiva)
06/08/2025, 03:03
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:02
Publicação
15/05/2025, 19:28
Publicação
15/05/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Caique Mantovani da Rocha (OAB 479928/SP) Processo 1504263-27.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - Exectdo: Denilson Eckstein, Myla Lopes Eckstein -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por DENILSON ECKSTEIN e MYLA LOPES ECKSTEIN contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI. Os excipientes/executados requereram a exclusão de seus nomes do polo passivo da lide (fls. 11/15), alegando que o imóvel que originou o débito não mais lhes pertence, bem como requereu condenação da Fazenda em custas e honorários advocatícios. A exequente, concordou com o pedido (fls. 31/35) de exclusão do nome dos executados do polo passivo, entretanto, sem condenação em sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste aos requerentes. Tendo em vista a concordância da exequente, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Proceda a serventia a EXCLUSÃO dos nomes dos excipientes, DENILSON ECKSTEIN e MYLA LOPES ECKSTEIN do polo passivo da lide, procedendo-se as anotações necessárias, com relação a BAIXA no sistema SAJ. Prossiga-se o feito com relação ao co-executado, Ana Cláudia Lourenço.