Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2257518/SP (2026/0031947-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SILVIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA SOARES - SP452513
AGRAVANTE: SILVIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO: RENATA OLIVEIRA SOARES - SP452513
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 294/294): Ação acidentária Pedido de concessão de benefício acidentário por incapacidade laborativa relacionada a moléstias ortopédicas (ombro direito), de acidente típico Existência de ação acidentária pregressa fundamentada em idêntica queixa, com pedido julgado improcedente, ante a negativa da incapacidade ao labor Coisa julgada Reconhecimento - Extinção do processo sem exame de mérito, com base no art. 485, V, última figura do CPC/2015 - Reforma da sentença. Dou provimento ao recurso oficial e ao apelo autárquico para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, última figura, do CPC/2015. Prejudicado o exame do apelo autoral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313/321). Nas razões de seu recurso especial às fls. 327/335, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I e II e parágrafo único, 520, 927, III, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/1991, e dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, pois entende que a reforma/cassação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores percebidos, vedando o enriquecimento sem causa e impondo o retorno ao estado anterior, inclusive por força do regime da execução provisória e da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 328/335). Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não apreciou a necessidade de restituição à luz da legislação federal e da tese repetitiva (fls. 329/330). Aponta violação do art. 927, III, do CPC, alegando que o órgão fracionário deixou de observar a tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 692), que determina a devolução dos valores de benefício recebido por tutela posteriormente reformada (fls. 330/331). Aduz que a decisão afrontou os arts. 948 e 949 do CPC e o art. 97 da Constituição Federal ao afastar, em órgão fracionário, a aplicação de normas válidas sem observância da reserva de plenário, além de contrariar o art. 115, II e §1º, da Lei 8.213/1991, e os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que impõem a restituição e vedam o locupletamento ilícito (fls. 331/335). Silvia Helena dos Santos, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 337/350, alega violação do art. 505, I, do CPC, pois entende que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a juntada de novos documentos médicos e a realização de nova perícia judicial que reconheceu incapacidade parcial e permanente configuram modificação do estado de fato apta a afastar a coisa julgada e a permitir a revisão do decidido (fls. 340/346). Sustenta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese jurídica fundada na alteração fática superveniente e afastou a incidência do art. 505, I, sem distinguir juridicamente a situação atual da causa anterior (fls. 343/345). Aponta violação do art. 1.025 do CPC, alegando que o prequestionamento se encontra suprido, pois opôs embargos de declaração para suscitar omissões relativas aos novos documentos, à nova perícia e à aplicação do art. 505, I, do CPC (fls. 338/340). Aduz que, subsidiariamente, houve violação do art. 321 do CPC, requerendo o retorno dos autos para emenda da inicial caso se entenda necessária a alegação expressa do agravamento na petição inicial; refere, ainda, os arts. 71 da Lei 8.212/1991 e 43, §2º, do Decreto 3.048/1999 como fundamento para revisão quando há agravamento da incapacidade. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 340/347. Contrarrazões apresentadas às fls. 367/368. No juízo de admissibilidade, o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi admitido (fls. 371/373) e o recurso especial de Silvia Helena dos Santos não foi admitido (fls. 374/376), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 379/384. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação acidentária, com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de lesão no ombro direito. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à necessidade de restituição dos valores recebidos por tutela de urgência posteriormente cassada, à luz da legislação federal e do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (INSS) Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído pela irrepetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, rejeitando a tese de devolução vinculada ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e assentando inexistir negativa de vigência ou necessidade de reserva de plenário (fls. 314/321) É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. A questão ora discutida envolve a aplicação do Tema Repetitivo n. 692/STJ e o cabimento da devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) No julgamento dos embargos de declaração opostos, a Primeira Seção do STJ os acolheu em parte, para a complementação da tese firmada no Tema 692/STJ, de modo a incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973). Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) A Corte de origem, no acórdão recorrido, decidiu não ser devida a devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, nos seguintes termos (fl. 317): [...] Esta Turma Julgadora segue entendimento no sentido de que valores recebidos de boa-fé pelo hipossuficiente são irrepetíveis, conforme julgado do C. STF, proferido em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo (ARE 734.242 AgR/DF), publicado em 08.09.2015: Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema Repetitivo n.692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL DE SILVIA HELENA DOS SANTOS Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à incidência do art. 505, I, do Código de Processo Civil diante de documentos médicos supervenientes e nova perícia judicial que reconheceu incapacidade parcial e permanente (segurada) e fundamentação deficiente, com ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e de distinção jurídica quanto à aplicação do art. 505, I, do Código de Processo Civil (art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) não houve, na petição inicial, narrativa de agravamento apta a afastar a identidade da causa de pedir, sendo insuficiente a mera juntada de relatórios e exames posteriores, motivo pelo qual reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 298/300); e (iii) afirmou, de forma expressa, a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por conter o acórdão argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada (fls. 314/321). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O art. 321 e o art. 505, I, do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, quanto à tese de afastamento da coisa julgada por agravamento comprovado em novos exames e laudo pericial superveniente, com concessão do benefício, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 16ª Câmara de Direito Público assim se manifestou (fls. 298/299): [...] Nos presentes autos, não se verifica qualquer modificação do estado de fato que possa justificar a revisão do quanto já decidido por sentença transitada em julgado. A parte autora reproduziu integralmente a causa de pedir e o pedido anteriormente formulados, deixou de apresentar, na petição inicial, qualquer narrativa de agravamento da patologia no ombro direito ou de alteração do quadro clínico em relação àquele avaliado na perícia realizada no processo anterior. O Tribunal de origem reconheceu a identidade da causa de pedir e a ausência, na petição inicial, de narrativa específica de agravamento apta a afastar a coisa julgada, reputando insuficiente a mera juntada posterior de relatórios e exames para infirmar tal conclusão. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto pelo INSS e, nessa extensão, a ele dou provimento para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores pagos à parte adversa por força de tutela antecipada posteriormente reformada e conheço do agravo interposto para não conhecer do recurso especial interposto por Silvia Helena dos Santos. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente vencida, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES