Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003784-36.2025.8.26.0084 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marilda Barban Nenov - Itau Unibanco S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Fls. 464/470: estando já nos autos o plano de repactuação da autora, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de junho de 2026, às 09:30 horas, intimando-se as partes por seus procuradores, advertidas as instituições financeiras que, em caso de não comparecimento, aplicar-se-á o disposto no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, diante da natureza especial do novel procedimento, não serão, por ora, examinadas as preliminares e teses jurídicas suscitadas, que aguardarão o resultado da audiência. Intime-se. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
02/06/2026, 00:00
Publicação
20/01/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003784-36.2025.8.26.0084 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marilda Barban Nenov - Itau Unibanco S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vista dos autos à parte autora para apresentação do plano de pagamento para oportuna designação da audiência, nos termos da decisão de fls. 122/123. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003784-36.2025.8.26.0084 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Marilda Barban Nenov - Itau Unibanco S/A - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Vista dos autos à parte autora para apresentação do plano de pagamento para oportuna designação da audiência, nos termos da decisão de fls. 122/123. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP)
20/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2026, 12:09
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 05:48
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2025, 11:19
Ato ordinatório
10/10/2025, 15:26
Ato ordinatório
02/07/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:17
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:16
Publicação
15/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanessa Nogueira de Souza (OAB 204730/SP) Processo 1003784-36.2025.8.26.0084 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marilda Barban Nenov -
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Havendo, no mais, elementos indicativos de superendividamento pelo autor, à luz do art. 54-A, §1º, da Lei nº 8.078/90, legitimado o procedimento especial previsto a partir do art. 104-A do mesmo diploma legal. Assim, a fim de subsidiar a elaboração do imprescindível plano de pagamento das dívidas, a cargo do consumidor, e antes da designação de audiência conciliatória - a qual se realizará presencialmente -, intimem-se as instituições requeridas a fim de que façam juntar aos autos cópias dos contratos celebrados com o autor, informando prazos e taxas originárias, além de valor atual para quitação, no prazo de 15 dias. A inércia implicará nos mesmos efeitos de eventual não comparecimento ao ato conciliatório, na forma do art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com sua juntada, deverá ao autor ser dada ciência, conferindo-se-lhe também 15 dias para apresentação do plano, consoante art. 104-A, caput, §4º, e art. 104-B, §4º, da mesma norma legal, após o que será designada data para a audiência. Por fim, quanto ao pleito de tutela de urgência, não comporta deferimento, pois, até ulterior deliberação e realização do ato conciliatório, permanecem plenamente exigíveis os mútuos contratados (pacta sunt servanda), em homenagem à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, não se olvidando que a própria lei especial posterga a possibilidade de suspensão de exigibilidade a momento seguinte à realização da audiência (art. 104-A, §2º). Quanto ao pleito de tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Intime-se.