Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001008-47.2015.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto -
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, em virtude da prescrição intercorrente. Aponto, por oportuno, que, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade: Nesse sentido: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE eXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do executado de que seja o exequente condenado a pagar honorários advocatícios, em razão da extinção da execução Descabimento Hipótese em que no reconhecimento da prescrição intercorrente não cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00141528420048260302 SP 0014152-84.2004.8.26.0302, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Processo arquivado com base no art. 40 da LEF, por mais de seis anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. Condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios. Descabimento. Princípio da causalidade. Executada que deu causa à ação ao ser inadimplente, e que contribuiu para a paralisação do andamento, por não ter bens disponíveis para execução. Impossibilidade de condenação do exequente. Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 00115703320128260302 Jaú, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2023). Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à liberação de eventuais bloqueios efetivados nos autos, bem como à incineração de eventuais guias de recolhimento não utilizadas e arquivem-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)