Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006760-40.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Torres Vigolo - Astro Multimarcas -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport celebrado entre as partes, determinando o retorno ao estado anterior à contratação; b) condenar a requerida a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos pela aquisição do bem R$ 47.000,00 de entrada, acrescido das parcelas do financiamento já quitadas, quantia que deverá ser corrigida e com juros de mora desde a data de cada desembolso, ficando o autor obrigado, simultaneamente à efetivação do pagamento, a devolver o veículo à requerida com a assinatura do respectivo documento de transferência (CRV) e garantindo estar o bem livre de multas e tributos correspondentes ao período em que esteve na sua posse; e c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.155,00 (sete mil, cento e cinquenta e cinco reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo desembolso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A taxa dos juros legais é de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA, seja por força do disposto no art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do CC, seja em razão do Tema Repetitivo do STJ nº 112 (que tem efeito vinculante), firmado em 04/05/2009, com reiteração de entendimento por ocasião do julgamento do RESP 1.795.982. Afasta-se, assim, eventual alegação de irretroatividade do art. 406, § 1º, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.905/24, pois desde 2009 já havia entendimento vinculante do STJ no sentido de que a taxa legal de juros do art. 406 do CC era a SELIC, e o fato de a SELIC considerar correção e juros é facilmente contornado pela dedução do IPCA durante eventual período em que incidam apenas juros. A propósito da ausência de indevida retroatividade da lei, o STJ já se manifestou: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em outras palavras, a Lei 14.905/24, ao alterar o art. 406 do Código Civil, apenas positivou o entendimento pacífico e consolidado do STJ, tratando-se, na verdade, de norma eminentemente interpretativa cuja aplicação a fatos anteriores não implica violação à máxima tempus regit actum. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte menor do pedido restrito à verba moral, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% remanescentes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (itens b e c), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, que fixo em 10% do valor pleiteado a título de danos morais. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: THAIS ELENA PASPALTZIS DE OLIVEIRA (OAB 375402/SP), HASSAN USAMA MUHAMMAD SAMARA (OAB 492498/SP), THAIS ELENA PASPALTZIS DE OLIVEIRA (OAB 375402/SP), ALEXSANDRO LUCIANO VIDAL (OAB 506136/SP), FABRICIO JOSE CORREA LUCIANO (OAB 496544/SP), ADEMIR LEMOS ROCHA (OAB 398359/SP)