Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 0000477-32.2024.8.26.0115 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: José Ferreira dos Santos -
Vistos.
Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor instaurado em face da Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista. Houve impugnação por parte da Entidade Devedora, insurgindo-se quanto ao índice utilizado para fins de correção monetária. Apresentou planilha contendo os valores que entende como corretos e requereu a homologação. Intimada a parte requerente, esta manifestou concordância aos cálculos apresentados pelo município. Decido. Melhor compulsando os autos, em especial a planilha de cálculo, verifico que os valores apresentados não estão em conformidade com os que foram homologados no cumprimento de sentença, tendo sido indevidamente incluída a correção monetária no valor requisitado para pagamento. A teor do art. 100, § 12º, da CF/88, "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios." (negritei) Assim, em requisitórios que envolvam a Fazenda Pública, ocorre a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic acumulado mensalmente, para atualização monetária das Requisições de Pequeno Valor até a data do pagamento. Se indicados valores no requisitório com base em outro cálculo que não homologado por este juízo, além de não ter passado, eventualmente, sob o crivo do contraditório, ainda há o risco real da incidência de juros sobre juros, o que não é permitido quanto a este crédito. No presente caso, o valor homologado no cumprimento de sentença por este juízo perfaz a somatória do valor principal (R$ 2.601,99) mais o valor relativo aos honorários advocatícios, anotando-se a data da decisão homologatória como data-base para fins de correção monetária, a qual será aplicada pela Entidade Devedora por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, tendo em vista a incorreção dos valores cadastrados na presente RPV e, ainda, considerando que não é permitido a este juízo tal correção, determino o CANCELAMENTO do presente incidente, devendo a parte interessada cadastrar nova Requisição de Pequeno Valor, anotando-se que os dados e valores a serem informados deverão se ater à conta homologada, conforme acima exposto, e aos dados constantes do processo, sem inovações, sendo que a correção monetária será realizada no momento do pagamento pela Entidade Devedora. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se.