Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005580-52.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mmrn Consultoria Administrativa Ltda - Lucas da Silva Ribeiro - - Acsa Thais de Barros Santos Ribeiro - Rejeito a exceção de pré- executividade, pois a excipiente pretende rediscutir matéria já aventada em sede de impugnação e apreciada na decisão de fls. 133/134, o que não é admissível. A questão do abuso contratual não é matéria passível de discussão em exceção de pré-executividade. Neste sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20119206820228260000 Guarulhos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022). Os desbloqueios já foram realizados. Diante da petição da executada (fls. 385/387), defiro a suspensão da execução até o julgamento da ação 1008535-56.2025.8.26.0152, devendo as partes comunicar e juntar a decisão/sentença, oportunamente. Intime-se. - ADV: JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP), LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (OAB 440857/SP)