Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - "Considerando o V. Acórdão juntado a fls. 926/931 que não conheceu do recurso, manifeste-se o exequente em termos de efetivo andamento. No silêncio, aguarde-se em arquivo por provocação futura". - ADV: JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:04
Publicação
21/01/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 892/919:
trata-se de notícia de parcial efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 887/888, para obstar desbloqueio e levantamento de valores, bem como a realização de atos de alienação de bens até o julgamento final do recurso. Posto isso, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso Int. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 14:20
Mero expediente
20/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:44
Publicação
13/01/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 877: o pedido de penhora dos veículos indicados é passível de acolhimento, porém deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço a ser diligenciado, juntar a planilha demonstrativa do débito atualizado, bem como comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com o integral cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa EIC4D21, 2021/2022, CHASSI 9BD281A31NYW29736, de propriedade de Evaldo Ribeiro Barbosa e IMP/BMW 3281 CF11, placa GUG0300, CHASSI WBACF11T8TEV08473, de propriedade de Sunvale Motos LTDA, nos termos do art. 845 do CPC. Nada obstante, nomeio o executado Evaldo Ribeiro Barbosa para exercer o múnus de depositario fiel do bem penhorado, nos termos do art. 838, IV, CPC. Após o cumprimento da penhora, intime-se o executado acima indicado da referida nomeação, bem como da penhora efetivada (art.841, §1º, CPC) e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar eventual manifestação quanto à incorreção da penhora e/ou da avaliação. Int. - ADV: JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 892/919:
trata-se de notícia de parcial efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 887/888, para obstar desbloqueio e levantamento de valores, bem como a realização de atos de alienação de bens até o julgamento final do recurso. Posto isso, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso Int. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)
21/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 14:20
Mero expediente
20/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:44
Publicação
13/01/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 877: o pedido de penhora dos veículos indicados é passível de acolhimento, porém deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço a ser diligenciado, juntar a planilha demonstrativa do débito atualizado, bem como comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com o integral cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa EIC4D21, 2021/2022, CHASSI 9BD281A31NYW29736, de propriedade de Evaldo Ribeiro Barbosa e IMP/BMW 3281 CF11, placa GUG0300, CHASSI WBACF11T8TEV08473, de propriedade de Sunvale Motos LTDA, nos termos do art. 845 do CPC. Nada obstante, nomeio o executado Evaldo Ribeiro Barbosa para exercer o múnus de depositario fiel do bem penhorado, nos termos do art. 838, IV, CPC. Após o cumprimento da penhora, intime-se o executado acima indicado da referida nomeação, bem como da penhora efetivada (art.841, §1º, CPC) e, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar eventual manifestação quanto à incorreção da penhora e/ou da avaliação. Int. - ADV: JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
13/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 13:12
Mero expediente
12/01/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:50
Publicação
03/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Recolha a parte credora a(s) taxa(s) correspondente(s) à(s) providência(s) postulada(s) na manifestação retro a fim de viabilizar sua realização e possibilitar o regular andamento do processo. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 09:12
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 02:34
Publicação
06/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Intimar a parte credora para se manifestar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) solicitada(s) e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:13
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
05/11/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 19:56
Publicação
31/10/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Conforme já anotado a fls. 836, foi concedido efeito suspensivo com a finalidade de obstar atos de desbloqueio e levantamento de valores em favor da parte credora, bem como obstar a realização de atos de alienação de bens. Nenhuma dessas medidas foi deferida neste momento, sendo qe o despacho de fls. 849 deferiu a pesquisa de veículos e a inserção de restrição de transferência apenas. Assim, aguarde-se o cumprimento da referida deliberação. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP)
31/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 12:26
Mero expediente
30/10/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Publicação
20/10/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Fls. 840: no que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens via RENAJUD, defiro parcialmente. Proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome dos devedores (CNPJ - 07.045.478/0001-87, CPF - 556.389.376-68 e CPF - 199.090.158-11), por intermédio do sistema RENAJUD, devendo providenciar também a inserção da restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados. Sem prejuízo, indefiro a inserção da restrição de circulação, vez que a referida medida, além de desproporcional, não é útil - ao menos por ora - para a satisfação do crédito, nada impedindo que esse tipo de bloqueio seja realizado oportunamente, quando as circunstâncias assim demonstrarem sua necessidade. Anoto que na hipótese de constar sobre veículo restrição de alienação fiduciária, a determinação de bloqueio não deverá ser realizada, posto não ser o bem de propriedade da parte devedora, mas do credor fiduciário. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
20/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 12:28
Mero expediente
17/10/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 23:32
Publicação
07/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Recolha a parte credora a(s) taxa(s) correspondente(s) à(s) providência(s) postulada(s) na manifestação retro a fim de viabilizar sua realização e possibilitar o regular andamento do processo. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
07/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 12:31
Ato ordinatório
06/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:42
Ato ordinatório
27/09/2025, 02:39
Publicação
23/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Conforme informações recebidas (fls. 834/835), foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, com a finalidade de obstar atos de desbloqueio e de levantamento de valores em favor da parte credora. Portanto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, atentando-se ao acima exposto, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 20:51
Mero expediente
22/09/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:16
Publicação
17/09/2025, 01:28
Publicação
17/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 784/785, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Nada obstante, aguarde-se por 60 dias notícia de eventual efeito suspensivo/ativo e/ou pedido de informações, após o que, decorrido esse prazo, deverá a serventia pesquisar junto ao sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/EGov/Processos/Consulta/Default.aspx?f=2) trâmite do referido recurso na instância superior, certificando-se nos autos e acostando cópia de eventual decisão, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Na esteira do Comunicado Conjunto nº 698/2023, especialmente o item II, 1.6, intime-se a parte autora para, querendo, retirar o documento original existente nos autos (Contrato de Abertura de Crédito), devendo, para tanto, encaminhar pedido exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected], no prazo de até 30 dias (corridos) da publicação do presente ato ordinatório. A efetiva retirada ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis APÓS contato via e-mail pela unidade judicial comunicando que o(s) documento(s) está(ão) disponível(is). Decorrido o prazo e não retirados, os documentos originais serão arquivados em cartório em pasta própria, com eliminação após o vencimento da temporalidade integral dos autos originais. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
17/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 20:37
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 20:37
Mero expediente
16/09/2025, 19:26
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
14/09/2025, 05:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 16:26
Publicação
08/09/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Intimar a parte autora para que ela, considerando a decisão a folhas 712-715, esclareça a petição a folhas 789-790. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 12:16
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 00:38
Publicação
22/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem acolhimento por não apresentar a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função desse recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse passo, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, a contradição, a omissão ou a obscuridade. Contudo, os embargos de declaração ora opostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, oportuno o registro de ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263)
Diante do exposto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)
22/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 19:22
Com Resolução do Mérito
21/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:30
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 14:22
Publicação
08/08/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro -
Vistos. I-Os executados, às fls. 672/675, formularam requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pleitearam o desbloqueio de valores constritos e suscitaram alegada desconformidade entre os títulos e as planilhas apresentadas pela parte exequente, requerendo prazo de cinco dias para manifestação específica. II-No que tange à prescrição intercorrente, cumpre salientar que tal alegação já foi expressamente enfrentada e decidida no curso deste processo, não havendo qualquer elemento novo que justifique sua rediscussão. Ainda que se reconheça a natureza de ordem pública da prescrição e da decadência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, uma vez decididas expressamente e não impugnadas por meio do recurso adequado, tais matérias não podem ser reavivadas no curso ordinário do processo, salvo em sede recursal própria o que, de todo modo, não se verifica na espécie. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021)". (...) (AgInt no AREsp n. 2.059.339/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Assim, rejeito a pretensão de reexame da tese de prescrição intercorrente, por já ter sido enfrentada oportunamente nos autos e alcançada pela preclusão consumativa. III-No tocante ao pedido de desbloqueio de valores penhorados, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento interposto no curso desta execução (acórdão às fls. 505/522), determinou expressamente a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos. Diante disso, determino ao cartório que providencie, com urgência, a verificação junto ao sistema SISBAJUD em nome do executado Evaldo Ribeiro Barbosa acerca da existência de valores bloqueados. Havendo bloqueio judicial ativo em valor igual ou inferior a 40 salários mínimos em relação à parte devedora/agravante, deverá ser procedida a imediata liberação dos valores. Somente eventual saldo excedente ao limite fixado pelo acórdão poderá permanecer constrito, para garantia da execução. IV-Para nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme reiterado pelo exequente, deverá esta proceder ao recolhimento da taxa pertinente correspondente ao número de devedores que pretende seja realizada a pesquisa. Esclareça a parte credora, em razão do recolhimento de fls. 682/683. V-Por fim, no que toca à alegada desconformidade entre os títulos executivos e as planilhas apresentadas, verifica-se que os executados requereram prazo de cinco dias para manifestação específica, mas nada apresentaram até a presente data, nem sequer apontaram, ainda que minimamente, em que consistiriam as supostas inconsistências, valendo consignar que a tese de prescrição já havia sido rejeitada em decisão anterior, não havendo qualquer notícia de interposição de agravo de instrumento nesse sentido. Int e cumpra-se com urgência em relação à medida atinente ao desbloqueio. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP)
08/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 17:02
Outras Decisões
07/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:24
Publicação
18/06/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 (625.01.2010.005964) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil Sa - Sunvale Motos Ltda - - Evaldo Ribeiro Barbosa e outro - Vistos Considerando a cessação da minha designação junto à unidade judicial, determino a baixa dos presentes autos, com a consequente restituição ao cartório de origem para posterior remessa ao juiz titular. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO BOSCO DE ARAUJO (OAB 54279/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 21:08
Mero expediente
17/06/2025, 20:52
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:50
Publicação
26/05/2025, 17:59
Publicação
26/05/2025, 17:58
Publicação
26/05/2025, 17:55
Publicação
26/05/2025, 17:55
Publicação
26/05/2025, 17:55
Publicação
26/05/2025, 17:55
Publicação
26/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Bosco de Araujo (OAB 54279/SP), Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB 358009/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Sunvale Motos Ltda, Evaldo Ribeiro Barbosa - "Intimar a parte credora a manifestar-se sobre a manifestação dos coexecutados Evando Ribeiro Barbosa e Zozimagda Correa de Lima Ramos juntada a fls. 672/675".
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:01
Publicação
19/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:46
Publicação
15/05/2025, 23:07
Publicação
15/05/2025, 23:05
Publicação
15/05/2025, 23:05
Publicação
15/05/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Joao Bosco de Araujo (OAB 54279/SP), Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB 358009/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0005964-93.2010.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Sunvale Motos Ltda, Evaldo Ribeiro Barbosa -
Vistos. Fls. 658/659: visando à efetivação da pesquisa pleiteada, providencie a parte credora o recolhimento das custas necessárias (R$ 37,02 - se na modalidade simples - ou R$ 111,06 - se na modalidade teimosinha - por CPF/CNPJ). Após, tornem conclusos. Int.