Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de São Paulo -
Apelado: Hospital Saint Peter -
Apelado: meji assistencia medica ltda -
Nº 1001322-98.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Embargos - Extinção - Programa - Parcelamento - Condenação - Honorários" - Tema nº 1317, com a seguinte descrição: "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.". Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 237-254, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 1º andar