Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004745-08.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOSÉ RICARDO BERNARDO -
Vistos.
Trata-se de pedido de Comutação de Penas formulado com base no Decreto nº 12.338/2024, em favor de JOSÉ RICARDO BERNARDO. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Com efeito, o artigo 13 do referido Decreto dispõe: Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes. Pela análise dos autos depreende-se que o requerente é reincidente, não tendo cumprido até a referida data a fração necessária, consoante cálculo de fls. 255-257. Ausente, portanto, o requisito de ordem objetiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de comutação de penas formulado em favor de JOSÉ RICARDO BERNARDO. Aguarde-se o integral cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)