Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Mm Produtos Alimentícios Ltda - Adolescente: Estado de São Paulo -
Nº 2136453-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari -
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 349, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. A agravante alega que os valores se mostram essenciais para a continuidade das atividades da empresa e o adimplemento de obrigações firmadas com a própria Exequente. Afirma que vem se esforçando incansavelmente para honrar com suas obrigações tributárias, fato este materializado através da assinatura do Termo de Aceite PTE nº 70107328-4 com a Agravada, no ímpeto de regularizar alguns débitos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, se utilizando dos benefícios da Transação Excepcional do artigo 43 da Lei Estadual nº 17.843/2023. Aduz que o bloqueio de sua conta bancária impossibilitou o pagamento de prestação do parcelamento, o que a impediu de honrar sua obrigação, com risco de rompimento do acordo, visto que a penhora recaiu sobre montante destinado à quitação de parcela. Sustenta que o desbloqueio dos valores penhorados (...), viabilizando o pagamento das prestações do acordo de transação estadual firmado, não traduz em nenhum prejuízo à Agravada, que seguirá executando seu crédito tributário, porém sem penhorar verbas impenhoráveis e prejudicar a manutenção do próprio acordo firmado entre as partes. Defende que, em atenção ao princípio da menor onerosidade, é vital que seja priorizada a adoção de atos expropriatórios de formas menos onerosas ao contribuinte. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para determinar a imediata liberação da quantia bloqueada indevidamente (R$ 9.993,48), uma vez que os valores bloqueados eram destinados ao pagamento de prestação do acordo de transação estadual, assim como desrespeitou o princípio da menor onerosidade. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada, em 19/11/2018, em face de MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., referente a créditos de ICMS no valor de R$ 742.000,18. O Estado de São Paulo requereu a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (fls. 65, autos de origem). Em fevereiro de 2025, foram bloqueados R$ 9.993,48 das contas da empresa (fls. 331/4, autos de origem). A executada alegou que a constrição do valor impossibilitou o adimplemento de prestação de programa de parcelamento de débito tributário, relativo ao Termo de Aceite PTE nº 70107328-4, firmado com a exequente em 25/4/2024 (fls. 339/42, autos de origem). Pela r. decisão de fls. 349, dos autos de origem, manteve-se o bloqueio, sob o seguinte fundamento: 1. Fls. 339/342: indefiro. Não há qualquer comprovação de que os valores são indispensáveis para continuidade das atividades da empresa. Mantenho, portanto a penhora realizada. Expeça-se MLE em favor da parte exequente. 2. Após, manifeste-se sobre o prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito. Prazo:30 dias. Pois bem. O art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante a da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o e. STJ entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. A suspensão da exigibilidade de que trata o art. 151, VI, do CTN é específica para o crédito tributário que foi objeto do parcelamento, de modo que não produz efeitos sobre execuções fiscais alheias ao crédito parcelado. Em análise sumária, não se vislumbram quaisquer irregularidades na r. decisão, uma vez que o bloqueio judicial tem por objetivo garantir a eficácia da execução, a qual, como é possível inferir dos argumentos da própria agravante, não trata do crédito relativo ao parcelamento. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2025. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - 1º andar