Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500352-70.2017.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Hvmaq Industria Metalurgica Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA em face de HVMAQ INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA ME, visando a cobrança de débitos fiscais de natureza tributária. Após a realização de tentativas de atos expropriatórios, houve bloqueio integral via SISBAJUD e subsequente transferência do valor total do débito atualizado em R$ 1.172,82 (fls. 72-75). Ato contínuo, a executada manifestou-se nos autos requerendo a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios, sob a alegação de crise financeira e preservação da empresa; a aceitação de uma oferta de garantia sob a forma de bens de terceiro, especificamente um lote urbano (Matrícula 6579, Torres/RS), avaliado em R$ 100.000,00, de propriedade de terceiro com sua anuência. O Município se manifestou. Decido. Em que pesem as alegações da executada, razão não lhe assiste. Primeiramente, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 52, comprova que a empresa executada não se encontra mais em atividade em seu domicílio fiscal, o que levou ao redirecionamento da execução para os sócios (fls. 58), justamente pela presunção de dissolução irregular. Dessa forma, o argumento de preservação da atividade empresarial ou de impenhorabilidade de ativos necessários ao capital de giro não encontra sustentação fático-jurídica, pois faltam o pressuposto maior da continuidade da exploração econômica. Ademais, os atos expropriatórios atuais direcionaram-se para o patrimônio do sócio redirecionado, JOSÉ RODRIGO MANFRINATO, de quem foi bloqueado e posteriormente penhorado, via SISBAJUD, o valor integral do débito. A penhora em dinheiro, na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 possui primazia sobre os demais meios. Neste cenário processual, o pleito de suspensão dos atos expropriatórios é inócuo e, em grande parte, superado. O dinheiro já foi constrito e convertido em penhora, extinguindo-se, portanto, a necessidade de prosseguimento de medidas constritivas que visam o bloqueio de ativos diversos. Quanto ao imóvel dado em garantia pelo executado, este não pode ser aceito. Isso porque já houve bloqueio em dinheiro do valor do débito, sendo o meio mais líquido e eficaz para a satisfação do crédito fiscal, correspondendo integralmente ao montante devido atualizado na época da constrição, e que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência. O executado tem a prerrogativa de indicar bens, conforme o artigo 9º da LEF, o qual autoriza, inclusive, a nomeação de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º, IV, da LEF). Contudo, essa faculdade não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a regra de que a execução tramita em benefício do credor. Uma vez efetivada a penhora em dinheiro, em valor suficiente para liquidar a dívida, o pedido de substituição por um bem de menor liquidez, mesmo que a preço superior (R$ 100.000,00, conforme laudo unilateral de fls. 107), não pode ser aceito. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada (fls. 78/85 e 123). Autorizo o levantamento dos valores bloqueados, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme formulário MLE às fls. 117, se em termos. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)