Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001193-76.2023.8.26.0115 (apensado ao processo 1002570-82.2023.8.26.0115) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ritmo Móveis Planejados Ltda - Maria de Fatima Rodrigues da Silva -
Vistos. Fls. 280/281: Requer a parte executada o desbloqueio dos valores depositados em contas bancárias, sob a alegação de que a penhora recaiu sobre bens absolutamente impenhoráveis. Sustenta que o referido valor bloqueado cuja origem seria única e exclusivamente de seu benefício previdenciário deve ser necessariamente desbloqueado e liberado para destiná-lo ao seu sustento. Da análise dos documentos colacionado pelo(a) executado(a), é possível inferir que o bloqueio judicial recaiu sobre conta corrente na qual a demandada recebe a sua aposentadoria (fls. 282/283). De rigor, por isso, o respectivo desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, CPC. É certo que o próprio STJ já compreendeu que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil pode ser mitigada para além da exceção prevista em seu § 2°, a depender das peculiaridades do caso concreto. Entretanto, na espécie, não é possível inferir se a determinação de penhora de percentual do benefício previdenciário, tem a aptidão de afetar a subsistência da executada. Assim, observado o caráter alimentar da verba percebida, a constrição pode importar risco ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse sentido: PENHORA ON LINE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados - Impenhorabilidade dos valores auferidos a título de proventos de aposentadoria Previsão expressa do art. 833, inciso IV, do NCPC - Hipótese em que o juízo a quo, todavia, a despeito dessa norma, manteve o bloqueio sobre 40% daquele montante - Decisão que merece reforma - Desbloqueio que se impõe ante o comando legal. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225839-77.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Erbetta Filho, j. 26.11.2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constritor nos autos - Valor de R$ 3.330,33 bloqueado, oriundo de aposentadoria - Bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC - Decisão reformada - Inviabilidade de percentual a ser penhorado, diante do valor dos proventos Bloqueio que necessariamente levará a prejuízo do sustento da agravante e sua família - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175043-82.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rezende Silveira, j. 30.11.2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 280/281, para determinar o desbloqueio dos valores constritos. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, diante da predisposição externada pela parte executada à autocomposição (fl. 291), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Com a resposta positiva, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. Caso não haja interesse na conciliação, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SIMONE DA SILVEIRA (OAB 350899/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)