Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000246-44.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brapira Comércio de Bebidas Ltda - Lucas Aparecido de Oliveira - - Lucas Aparecido de Oliveira -
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Brapira Comércio de Bebidas Ltda em face de Lucas Aparecido de Oliveira e outro. Os executados foram citados por edital (fls. 349/351) e não se manifestaram no prazo legal, conforme certificado às fls. 363. Diante disso, foi nomeado curador especial (fls. 370), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 374/375). Em seguida, sobreveio a réplica de fls. 380/381. Ocorre que, em se tratando de ação de execução, o art. 914 do CPC é expresso ao destacar o cabimento de embargos como meio de impugnação, a saber: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,poderá se opor à execução por meio de embargos". No mesmo sentido, a Súmula 196 do STJ dispõe que: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC assegure ao curador especial a possibilidade de apresentar defesa por negativa geral, essa forma de manifestação não se insere no rol taxativo das matérias suscetíveis de alegação em embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do CPC. Desse modo, ainda que o ato ordinatório de fl. 377 tenha se fundamentado em premissa equivocada ao determinar a abertura de vista para réplica, não é viável aplicar o princípio da fungibilidade para receber a contestação como embargos à execução, sobretudo porque o próprio Código de Processo Civil disciplina essa via impugnativa em capítulo específico. A propósito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Curador especial que apresentou peça denominada "Contestação por negativa geral". Douto juízo a quo não recebeu a defesa apresentada. Irresignação. Executado aduz que, em caso de representação por curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. O art. 917 do CPC enumera as alegações específicas que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução. Necessária interpretação sistemática do conjunto normativo. Antinomia aparente. Princípio da especialidade. Dispositivo trata especificamente dos embargos à execução. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22348535620198260000 SP 2234853-56.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Apresentação de contestação por negativa geral - Não recebimento - Correção - Inobservância dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como dos requisitos exigidos no artigo 914, § 1º, do mesmo Código - Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21818034720218260000 Cubatão, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 16/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021).
Ante o exposto, REJEITO a peça defensiva de fls. 374/375, por inadequação da via eleita, devendo as partes e a serventia atentar-se à correta classe processual (execução de título extrajudicial). Certifique-se o decurso do prazo para a oposição de embargos. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos válidos de prosseguimento, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do débito. Int./Dil. - ADV: MARCELO CAVALCANTE (OAB 456146/SP), VICENTE DE PAULA SILVA (OAB 229331/SP), VICENTE DE PAULA SILVA (OAB 229331/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DOLFINI (OAB 144411/SP)