Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000247-29.2024.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brapira Comércio de Bebidas Ltda - Lucas Aparecido de Oliveira - - Lucas Aparecido de Oliveira - Fls. 294/303: não conheço dos embargos à execução, ante a inadequação da via eleita. Preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Com efeito, em execução de título executivo extrajudicial a defesa deve ser exercida por meio da oposição dos embargos à execução. No caso em comento, não há como se aplicar o princípio das instrumentalidade das formas ou da fungibilidade, já que os embargos à execução possuem procedimento próprio, disciplinado pela norma processual. Sobre o tema, já se decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apresentação de contestação. Inadmissibilidade. Defesa que deve ser exercida por meio de embargos à execução. Inteligência do art. 914 do CPC. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22767092420248260000 Guarujá, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DEFESA QUE DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 914 A 920 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22603153920248260000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 23/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) - grifei. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão guerreada que não recebeu peça de defesa do devedor intitulada de contestação. Insurgência ora manifestada objetivando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Descabimento. No caso, a apresentação de contestação ao invés de embargos de devedor é erro inescusável, não se tratando de mero equívoco de nomenclatura, mas sim de inadequação da via eleita. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007377-68.2023.8.26.0000 Mogi das Cruzes, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) - grifei. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos, de forma regular. Atente-se, ainda, o peticionante de que as iniciais de natureza autônoma, ainda que relacionadas a feitos em trâmite no SAJ, devem ser protocoladas no sistema eproc (cf. infoeproc nº 80). Fls. 304: ciente quanto ao pedido de "desentranhamento", e nada para deliberar. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DOLFINI (OAB 144411/SP), MARCELO CAVALCANTE (OAB 456146/SP), VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (OAB 519468/SP), VINICIUS HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (OAB 519468/SP)