Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001360-50.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando Bufelli Netto - Graciano R. Affonso S/A Veículos - - General Motors do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Orlando Bufelli Netto nos quais se alega omissão quanto ao vício oculto relacionado à correia dentada do veículo e à inexistente apreciação das provas dos autos, bem como contradição quanto à valoração das provas e necessidade de produção de prova técnica pericial para aferição da origem do defeito apresentado pelo veículo. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na sentença de páginas 209/215, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa mediante nova análise da questão do vício oculto e da distribuição do ônus probatório, pretensão esta que não se enquadra nas hipóteses taxativas dos embargos de declaração. No que tange à alegada omissão, cumpre esclarecer que a sentença enfrentou adequadamente a questão, fundamentando que o problema surgiu após três anos de uso e mais de 70.000 quilômetros rodados, o que afasta a caracterização de vício oculto. A decisão analisou os documentos juntados aos autos e concluiu pela ausência de elementos que demonstrassem defeito sistêmico apto a configurar vício de fabricação, sendo irrelevante a causa específica da falha do motor para o deslinde da questão. Quanto à alegada contradição na distribuição do ônus probatório, não há mácula a ser sanada. O próprio Código de Defesa do Consumidor pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, de modo que a sentença apenas reconheceu o que a própria lei estabelece. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor impõe requisitos específicos que não se confundem com a vulnerabilidade presumida e que não estão presentes no caso. Em outros termos, a suposta contradição ao se reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e não se inverter o ônus da prova não existe. O próprio Código de Defesa do Consumidor pressupõe a vulnerabilidade do consumidor, de modo que a sentença apenas repetiu o que a própria lei diz. Ao contrário, a referida lei impõe requisitos específicos para a inversão do ônus da prova, os quais não se confundem com a vulnerabilidade (presumida, repita-se) e que não estão presentes no caso. A inversão do ônus da prova não era automática e dependia de decisão judicial, o que não ocorreu. A distribuição do ônus da prova de modo ordinário é a regra, logo não pode a parte alegar que o juízo "atribuiu, de forma inesperada, o ônus probatório ao embargante", pois essa imposição decorre da lei, das regras processuais, não de ato judicial. Enfatize-se que não há que se falar no caso em inversão ope legis ou automática, logo a parte desde o início tinha ciência de que o ônus era dela e somente seria invertido se houvesse o preenchimento dos requisitos pertinentes, o que não foi reconhecido em nenhum momento da instrução processual. Tampouco há que se falar em violação ao princípio da não surpresa. A decisão de página 193 foi clara ao abrir possibilidade de especificação de provas de forma ordinária, sem inversão, e ao final estabeleceu: "Após, conclusos para saneamento ou sentença". A possibilidade de um julgamento imediato estava, portanto, anunciada. Não se pode alegar surpresa, aliás, quando a mesma parte pediu o julgamento antecipado ao não requerer nenhuma produção de prova quando oportunizada (páginas 198/206, especificamente item IV da página 205). Aliás, foi clara na página 202, ao tratar do ponto que considerava controvertido: "Não obstante, data venia, tal questão pode ser apreciada pelos documentos já constantes dos autos, conforme se demonstra a seguir:". A conduta da parte é incompatível com a surpresa alegada. Não há, portanto, violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o procedimento seguiu o rito regular, com oportunidade de manifestação das partes sobre a produção probatória e com o alerta de que os autos, após, poderiam ser sentenciados. Nessa perspectiva é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. I. Hipótese em exame. 1.Pedido rescisório. II. Questão em discussão. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório. III. Razões de decidir. 3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz. 4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega. 5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário. 6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito. 7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa. 8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório (REsp n. 1.853.364/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 30/6/2025. Ademais, a prova pericial pleiteada pelas requeridas se mostra desnecessária, pois o fundamento acolhido na sentença - perda da garantia por descumprimento das condições contratuais - independe do resultado de eventual perícia técnica sobre a origem do defeito. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada por meio da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Orlando Bufelli Netto. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCIANA MARIA FERRUCCI CALANDRIM (OAB 331071/SP), GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)