Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036953-88.2017.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Alberto Fellipe Haddad Filho - - IBM Promoções e Entretenimento Promoções Eventos e Marketing Ltda (atual denominação de Koch Tavares Promoções e Eventos - Bunge Fertizilantes S/A e outro - Ao relatório de fls. 3429/3434, acrescento que esta magistrada proferiu sentença julgando procedente a ação, condenando ambos os réus solidariamente ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa civil, além de aplicar as demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contra a sentença, foi interposta apelação e o Egrégio Tribunal de Justiça, pela 2ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da empresa Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda. e julgou prejudicado o recurso do particular Alberto, anulando a sentença de ofício por cerceamento de defesa. O v. acórdão fundamentou a anulação na violação ao princípio da ampla defesa, considerando que as provas carreadas foram insuficientes e que não foi oportunizada à empresa a produção das provas previamente requeridas (testemunhal e pericial). O Tribunal entendeu que a complexidade da causa exigia dilação probatória para adequada apuração dos fatos. Retornando os autos a esta Vara em cumprimento ao determinado em Segunda Instância, impõe-se o saneamento do feito para dar prosseguimento à instrução probatória, uma vez que o julgamento de segundo grau reconheceu expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para produção das provas requeridas pela empresa ré. Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, o Egrégio Tribunal já se manifestou pela sua retroatividade nos autos, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da ação. Da análise dos autos e das alegações das partes, identificam-se como pontos controvertidos: a) se houve efetiva prestação de serviços pela empresa ré e em que extensão; b) valor efetivamente despendido pela empresa na realização dos eventos esportivos; c) se a empresa tinha conhecimento das irregularidades no procedimento administrativo; d) adequação entre os valores pagos e os serviços efetivamente prestados; e) existência de dolo específico na conduta dos réus; f) extensão do dano ao erário, considerando os serviços efetivamente prestados; e g) cumprimento das contrapartidas assumidas pela empresa junto à Secretaria Municipal. Considerando o determinado em Segunda Instância, mostra-se indispensável a realização de perícia contábil-financeira para esclarecimento dos pontos controvertidos. A prova pericial é essencial para verificar: (i) os custos efetivos dos eventos realizados; (ii) a adequação dos valores pagos em relação aos serviços prestados; (iii) a extensão do eventual dano ao erário; (iv) a análise dos documentos fiscais apresentados pela empresa; e (v) a verificação das contrapartidas efetivamente cumpridas.
Ante o exposto, determino a produção da prova pericial e nomeio perito(a) o(a) Dr(ª). Emerson Henrique Sanchez Chenta. O artigo 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, ao vedar genericamente o adiantamento de honorários periciais, colide frontalmente com o direito fundamental ao trabalho e à justa remuneração (art. 6º, CF/88). A perícia contábil-financeira ora determinada demanda profissional altamente especializado, com conhecimentos técnicos específicos em contabilidade pública, análise de custos de eventos esportivos e avaliação de danos ao erário. Tal expertise não se obtém sem investimento substancial em formação e experiência profissional. Exigir que o perito judicial trabalhe gratuitamente representa violação ao princípio da vedação ao trabalho gratuito, corolário da dignidade humana. A aplicação literal do artigo 23-B geraria situação de inviabilidade prática da perícia, ferindo o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Impõe-se, assim, que se busque solução que concilie a finalidade da lei com a preservação dos direitos fundamentais envolvidos. É adequado que haja custeio da perícia para viabilizar a instrução processual; é necessário ante a complexidade técnica da matéria; e é proporcional em sentido estrito, pois o ônus financeiro imposto ao particular não supera os benefícios da correta apuração dos fatos. Portanto, considerando que a empresa ré foi quem requereu expressamente a produção de prova pericial, sustentando que tal prova seria essencial para demonstrar a regularidade de sua conduta e a adequação dos valores recebidos, aplica-se o princípio da causalidade processual. Aquele que dá causa à necessidade de produção da prova deve arcar com seus custos, especialmente quando a prova é determinada em seu próprio interesse. A empresa alegou que a perícia comprovaria o cumprimento de todas as contrapartidas assumidas pela apelante perante a Secretaria de Esportes e que o valor pago era plenamente adequado. Anoto, ainda que o artigo 23-B deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, de modo a preservar sua validade no que se refere ao não adiantamento de custas pelo autor da ação de improbidade (Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público), mas não pode alcançar situações em que sua aplicação literal importe na paralisação do processo, com risco de ocorrência da prescrição enquanto se procura por profissional que aceite a realização do trabalho complexo sem remuneração ou com remuneração pífia, como é o caso dos honorários periciais convencionados pela Defensoria Pública. A interpretação sistemática da Lei de Improbidade Administrativa revela que sua finalidade é facilitar o acesso à justiça para os legitimados ativos, não criar obstáculos intransponíveis à produção de provas essenciais ao deslinde da causa. Frise-se que o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado a regra geral do CPC quanto ao custeio dos honorários periciais às ações de improbidade: "Embargos de Declaração - Ação Civil Pública - Improbidade administrativa - Prova pericial requerida por ambas as partes - Honorários periciais que deverão ser rateados entre as partes. Embargos acolhidos para esclarecimentos, mas sem efeitos modificativos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 3000854-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024) "Ação civil pública. Improbidade administrativa. Homologação de honorários periciais e imposição de custeio pelos corréus-agravantes. Insurgência. Prova pleiteada exclusivamente pelos agravantes (CPC, art. 95). Descabimento de o perito desempenhar seu mister sem remuneração. Estimativa do valor dos honorários periciais já pautada em ser o trabalho complexo e volumoso. Valor da honorária mantido. Recurso desprovido. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Imposição de multa por litigância de má fé ante pedido de reconsideração quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados e ônus do pagamento. Pretensão apresentada dentro dos limites cabíveis em casos deste jaez. Sanção sem pertinência nessa pretensão. Não se perca, no entanto, pelo uso do chamado "jus sperniandi". Recurso provido. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2296593-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. Recurso tirado contra decisão que indeferiu pedido de diferimento dos honorários periciais ao final da demanda, se vencido, nos termos do art. 23-B, §1º, da Lei Federal nº 8.429/1992. 1. Controvérsia que se amolda aos ditames circunscritos no §21 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Recurso conhecido. 2. Questão abordada sob o lume do direito intertemporal, o qual preceitua que as leis processuais são regidas pelo princípio do tempus regit actum, nos moldes insculpidos no art. 14 do CPC. Hipótese que impõe reflexão casuística. Conquanto a novel Lei Federal nº 14.230/2021 enuncie a regra da dispensa de adiantamento de despesas processuais nas ações das quais se ocupa, interpretação sistêmica impõe guardar reverência ao entendimento solidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao tempo do julgamento do REsp nº 1.253.844/SC - Tema nº 510, referente à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, oportunidade em que fixada tese em ordem a pontificar que "a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas". Não se cuidando de hipótese em que o demandado usufrua do beneplácito da gratuidade da justiça, tem-se que a este incumbe o prévio depósito dos honorários periciais, uma vez que relegar a remuneração de auxiliar da justiça ao final da contenda é impor à sua contraprestação remuneratória caráter de imprevisibilidade, ponderada a complexidade do feito, o que não se admite. Manutenção da decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2244910-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)
Diante do exposto, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, no direito à justa remuneração pelo trabalho e na necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pela empresa ré KOCH TAVARES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., por aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foi a requerente da prova pericial. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465 NCPC II e III), sob pena de preclusão. Após, cadastre-se a nomeação via portal e intime-se o(a) perito(a) a estimar seus honorários no prazo de 05 dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Formulo os quesitos do juízo: Esclareça o perito qual o valor efetivamente despendido pela empresa ré na realização dos eventos "O Melhor do Esporte em Guarapiranga", especificando cada item de despesa; Os documentos fiscais apresentados pela empresa correspondem efetivamente a gastos relacionados aos eventos objeto da ação? Há adequação entre os valores pagos pelo Município (R$ 985.200,00) e os custos efetivamente suportados pela empresa na realização dos eventos? Considerando os valores de mercado à época dos fatos, o montante pago era compatível com os serviços prestados? A empresa recebeu patrocínios ou recursos de terceiros para a realização dos eventos? Em caso positivo, especifique os valores; Houve cumprimento integral das contrapartidas assumidas pela empresa junto à Secretaria Municipal de Esportes? Existiu dano efetivo ao erário municipal? Em caso positivo, qual o valor exato? Considerando a aplicação do art. 18, § 3º da Lei nº 8.429/92 (atual Lei nº 14.230/2021), qual o valor que efetivamente deveria ser ressarcido, descontando-se os serviços comprovadamente prestados? Após a homologação do laudo pericial, será designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela empresa ré, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI (OAB 137567/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), GISELE STELLA (OAB 258486/SP), RAQUEL RODRIGUES GALETTI (OAB 296546/SP)