Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Itatinga -
Apelado: Osmar Paes dos Reis - Apelada: Paola C.Paes dos Reis -
Apelado: José Manoel Paes dos Reis - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001520-37.2014.8.26.0282 Relator(a): WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Apelante: Prefeitura Municipal de Itatinga.
Apelados: Osmar Paes dos Reis, José Manoel Paes dos Reis e Paola C. Paes dos Reis. Voto nº. 61.470 APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - Sentença que extinguiu a ação em razão de falta de pressupostos processuais, relacionados à orientação expressa pelo Tema 1184 do STF Reforma que se impõe Ação ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208/SC, paradigma do referido Tema - Descabimento da exigência de comprovação, pelo município, das providências extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal Ausência de preenchimento do requisito relativo à movimentação processual, uma vez que não restou configurada a tramitação inócua do processo por mais de um ano Inexistência dos elementos que autorizam a extinção da execução, previstos pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - Recurso provido.
Nº 0001520-37.2014.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga -
Vistos. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA, nos autos da ação de execução fiscal (proc. n. 0001520-37.2014.8.26.0282, da E. 2ª Vara da Comarca de Botucatu), que move contra OSMAR PAES DOS REIS, JOSÉ MANOEL PAES DOS REIS E PAOLA C. PAES DOS REIS, interpõe recurso de apelação (fls. 85/94) contra a r. sentença de fls. 75/83, que extinguiu a ação, em razão de falta de pressupostos processuais, relacionados à orientação expressa pelo Tema 1184 do STF. Afirma a apelante o descabimento da extinção e requer o prosseguimento do feito. Tempestivo o recurso, foi o mesmo regularmente processado, sem a apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Entende-se, com a devida vênia, que o presente recurso comporta provimento. Senão, vejamos. A questão tem sido objeto de intensa polêmica, recentemente, em especial por conta do imenso número de ações de execução fiscal, propostas, em sua maioria, pelas Prefeituras dos Municípios de nosso Estado, chegando mesmo a superar a espantosa casa dos 50% (cinquenta por cento) dos feitos em andamento em Segundo Grau de jurisdição em nosso Estado. Na verdade, o emprego da expressão em andamento é um eufemismo, na medida em que a imensa maioria dessas ações pura e simplesmente não anda, na medida em que há dificuldades de localização dos executados, de penhora de seus bens para a garantia do pagamento dos débitos e por diversos outros motivos, boa parte dos quais sem que se possa alegar culpa do Judiciário pela tramitação truncada. Ficam, então, tais processos a atravancar os escaninhos dos Cartórios judiciais, física ou virtualmente, contribuindo, de qualquer maneira, para emperrar a boa administração da Justiça. Foi por conta disso que o Supremo Tribunal Federal houve por bem chegar ao mencionado Tema 1184 da repercussão geral, trazendo as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A questão tomou sérias proporções e, conquanto não possa o Poder Judiciário imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade, atinentes exclusivamente ao mérito da Administração Pública, cabe-lhe, da mesma forma, zelar pela boa administração da Justiça, em especial tendo-se em vista os princípios constitucionais da eficiência e da continuidade da prestação dos serviços públicos, fato este que redundou no Tema sobredito, mostrando o quão sério é o assunto em pauta. O E. Conselho Nacional de Justiça, igualmente atento ao tema, veio a editar a recente Resolução n. 547, com o objetivo de dar tratamento racional e eficiente à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. O § 1º do artigo 1º da referida resolução dispõe: § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Posto isso, tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema 1184, mas, sim, estabeleceu critérios para o ajuizamento de novas execuções fiscais, constata-se que as providências extrajudiciais previstas não são requisitos obrigatórios para a propositura da presente ação, uma vez que esta fora ajuizada anteriormente à definição da tese. Todavia, verifica-se que não há o preenchimento do requisito relativo à movimentação processual, uma vez que a propositura da execução se deu em 2014 e não restou configurada a tramitação inócua do processo por mais de um ano, sendo que há nos autos pedido que pende de análise (fl. 63), motivo pelo qual é imperiosa a reforma da r. sentença, para o fim de determinar o prosseguimento regular da ação. Com isto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 17 de novembro de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Aline Angelica Pereira de Moraes (OAB: 238912/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Reggiani Rigolin (OAB: 300756/SP) (Procurador) - 1° andar