Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000120-46.2015.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Janio Alves da Silva - Artur Hernani Verissimo Pinheiro -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Atento à causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 500,00, diante do inestimável proveito. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que fixo em R$ 500,00, não havendo valor específico pedido. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de honorários aos advogados nomeados pelo convênio DPE/OAB, se for o caso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIANA AMARO BRIANEZI (OAB 329372/SP), PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/SP)