Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022969-83.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - José Antônio Barbosa Nogueira e outros - Em petição de fls. 330/331 a exequente postula o reconhecimento da intimação dos executados no concernente à penhora de fls. 316, sob retórica de que o advogado que, aliás, renunciou ao mandato, tomou conhecimento do fato, conforme comunicação de fls. 312/315. Decido. Diferentemente do sustentado pela exequente, conforme certificado a fls. 332, não houve intimação formal da penhora na pessoa do referido advogado. No caso, a renúncia do mandato foi comunicada à parte executada em 24/09/2025, enquanto que o termo de penhora foi lavrado em 19/11/2025. À luz do art. 112, §§ 1º e 2º, do CPC, a renúncia do advogado produz efeitos após a comunicação ao "cliente" e decorrido o prazo de 10 (dez) dias, período em que o advogado permanece responsável por atos urgentes. Superado esse período e ausente nova constituição, não se considera válida a intimação de atos posteriores na pessoa do advogado que renunciou, porque as intimações, em regra, se realizam na pessoa do advogado constituído no processo (art. 272, "caput", do CPC). O fato de o advogado ter comunicado a renúncia posteriormente nos autos não supre a necessidade de intimação regular da parte executada, conforme dispõe o art. 841 do CPC, que prevê a intimação pessoal do executado acerca da penhora, quando não há advogado constituído nos autos, conforme aqui sucedido. Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 330/331 e determino a intimação pessoal dos executados, via postal, devendo a exequente comprovar a taxa judiciária, para tanto. Int. - ADV: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)