SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE
Autor
2. LUIS CARLOS PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002177-40.2017.8.26.0125 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - 1. Diante do resultado do julgamento do recurso, arquive-se o processo, definitivamente. 2. Int. - ADV: MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098352/SP (2025/0428778-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: LUIS CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.
MAURI CORREA ARANHA
OAB/SP 263474·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
MAURI CORREA ARANHA
OAB/SP 263474·CPF·Representa: Réu
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Réu
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098352/SP (2025/0428778-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: LUIS CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari – SAAE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional (e-STJ fl. 187), e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto Exercícios de 2006 a 2014 Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ e item nº 1 do Tema 1.184, do STF Validade e eficácia dos atos, de natureza cogente e aplicação imediata CPC, art. 927, III e art. 1.040 Demanda de baixo valor Ausência de movimentação útil por mais de um ano Extinção mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 163) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 173/177). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil; 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (e-STJ fls. 182/184). Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à análise específica da cronologia dos atos processuais e da imputabilidade da paralisação, mesmo após a oposição de embargos de declaração (e-STJ fl. 184). Defendeu, em suma, que não houve inércia da exequente, pois: houve bloqueio parcial de valores levantados em outubro de 2023; novo pedido de bloqueio foi formulado em janeiro de 2024 e deferido em abril de 2024; e a ordem permaneceu pendente de cumprimento pela serventia até a sentença de extinção, proferida em março de 2025 (e-STJ fls. 181/182). Sustentou que a extinção por ausência de interesse de agir exige inércia imputável à parte (art. 485, VI, do CPC), o que não ocorreu; que a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça demanda respeito à segurança jurídica, com regime de transição nos termos do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC) ao não enfrentar, de modo concreto, a cronologia dos atos e a imputabilidade da paralisação (e-STJ fls. 183/184). Afirmou que os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são cumulativos (baixo valor e ausência de movimentação útil por mais de um ano) e que, no caso, não se verifica a ausência de movimentação útil, diante de ordem constritiva deferida em abril de 2024 e pendente de cumprimento até a extinção em março de 2025 (e-STJ fl. 184). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido contém fundamento constitucional suficiente e que não foi interposto recurso extraordinário (e-STJ fl. 187), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 190/192). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 187), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fl. 176): Cabe acrescentar que apenas a efetiva localização e constrição de bens configura movimentação útil ao processo, não bastando para tanto o mero peticionamento, ainda que o pedido de penhora online tenha sido deferido e não realizado. Ademais, mesmo antes da realização do pedido de penhora online, o processo já se encontrava sem movimentação útil ao menos setembro de 2021, quando decorreu o prazo para apresentação de embargos ao valor bloqueado a fls. 70. O que se infere, portanto, é que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O Tribunal de origem manifestou-se especificamente sobre a questão levantada nos embargos de declaração, expondo as razões pelas quais entendeu que os atos processuais indicados pelo embargante não configuravam movimentação útil para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024. A pretensão recursal, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a pretensão recursal não merece ser conhecida. Quanto à alegada violação ao art. 485, VI, do CPC e ao art. 23 da LINDB, o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente, conforme a orientação sedimentada nas Súmulas 282 e 356 do STF, de aplicação subsidiária no âmbito do recurso especial. No caso dos autos, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico acerca do art. 485, VI, do CPC sob o enfoque pretendido pelo recorrente – isto é, quanto à necessidade de imputação da inércia processual à parte como pressuposto para o reconhecimento da falta de interesse de agir –, tampouco se pronunciou sobre o art. 23 da LINDB e a alegada necessidade de regime de transição para a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções em curso. As teses articuladas no recurso especial, embora relevantes em abstrato, não foram objeto de deliberação pela Corte de origem, o que impede a sua apreciação pela via excepcional. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a exigência do prequestionamento quando o Tribunal local rejeita os embargos sem efetivamente se pronunciar sobre a tese federal suscitada. No caso, os embargos de declaração foram rejeitados por seu caráter infringente, sem que o Tribunal tenha suprido eventual omissão quanto aos dispositivos legais invocados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Além do mais, cumpre destacar, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo de natureza infralegal, editado no exercício do poder regulamentar conferido ao CNJ pela Constituição Federal (art. 103-B, §4º, I). Nessa qualidade, a referida resolução não se enquadra no conceito de “lei federal” para fins de cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. O recurso especial tem por finalidade a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, abrangendo leis federais em sentido estrito, leis complementares, medidas provisórias, decretos-lei e tratados internacionais, mas não atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e instruções normativas. Assim, na medida em que parcela substancial da argumentação recursal dirige-se à interpretação e à aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 – e não propriamente à violação de dispositivos de lei federal em sentido estrito –, o recurso especial, nessa extensão, encontra óbice intransponível no próprio texto constitucional que delimita a competência desta Corte. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que resoluções de órgãos colegiados, por constituírem atos normativos secundários, não se equiparam à lei federal para fins de interposição de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Em caso análogo ao presente feito, cita-se o julgado no REsp n. 2.251.158, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 31/03/2026. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3098352/SP (2025/0428778-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: LUIS CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098352/SP (2025/0428778-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: LUIS CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/11/2025.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae -
Apelado: Luís Carlos Pereira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - 1º andar
Nº 1002177-40.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari -
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002177-40.2017.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Embargdo: Luís Carlos Pereira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, CPC INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - 1º andar
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae -
Apelado: Luís Carlos Pereira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2014 DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CNJ E ITEM Nº 1 DO TEMA 1.184, DO STF VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS, DE NATUREZA COGENTE E APLICAÇÃO IMEDIATA CPC, ART. 927, III E ART. 1.040 DEMANDA DE BAIXO VALOR AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002177-40.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari -
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae; Advogado: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador);
Apelado: Luís Carlos Pereira
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 08/05/2025 1002177-40.2017.8.26.0125; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Capivari; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1002177-40.2017.8.26.0125; Assunto: Municipais;
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari - Sae; Advogado: Mauri Correa Aranha (OAB: 263474/SP) (Procurador);
Apelado: Luís Carlos Pereira; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/05/2025 1002177-40.2017.8.26.0125; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Público; OCTAVIO MACHADO DE BARROS; Foro de Capivari; 1ª Vara; Execução Fiscal; 1002177-40.2017.8.26.0125; Municipais;
15/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauri Correa Aranha (OAB 263474/SP) Processo 1002177-40.2017.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exeqte: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE -
Vistos. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à segunda instância. Int.