Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema -
Apelado: Jose Roberto de Melo -
Nº 1002457-04.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital -
Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2023 pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBIRAREMA em face de JOSE ROBERTO DE MELO, objetivando a cobrança de débito no montante de R$ 708,37. Em abril de 2025, sobreveio a sentença de fls. 18/19, proferida pelo MMº. Juiz Rafael Salviano Silveira, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 23/31, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito do interesse processual, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2023, o valor de alçada perfazia R$ 1.394,20 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 708,37, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Face ao exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Elisa Razaboni Tronco (OAB: 390874/SP) - 1° andar