ELETRO TRADE COMéRCIO VAREJISTA DE INFORMáTICA E ELETRO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO
OAB/MG 148552·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CAÇADO DIAS
OAB/SP 367181·CPF·Representa: Autor
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Autor
HUDSON GARCIA DE MENEZES
OAB/MG 96527·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VIEIRA FERNANDES
OAB/MG 102564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/03/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 16:35
RAFAEL VIEIRA FERNANDES
OAB/MG 102564·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO
OAB/MG 148552·CPF·Representa: Réu
FERNANDO CAÇADO DIAS
OAB/SP 367181·CPF·Representa: Réu
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB/SP 305323·CPF·Representa: Réu
HUDSON GARCIA DE MENEZES
OAB/MG 96527·CPF·Representa: Réu
RAFAEL VIEIRA FERNANDES
OAB/MG 102564·CPF·Representa: Réu
Publicação
26/01/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1076631-22.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Eletro Trade Comércio Varejista de Informática e Eletro Ltda. - Fernando Caçado Dias - Ciência do trânsito em julgado da sentença às fls 389. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual (e não como distribuição autônoma), com numeração própria. Estes autos aguardarão por 30 dias, após o que serão arquivados. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB 102564/MG), FERNANDO CAÇADO DIAS (OAB 367181/SP), CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB 148552/MG), HUDSON GARCIA DE MENEZES (OAB 96527/MG)
26/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 23:02
Ato ordinatório
23/01/2026, 22:20
Trânsito em julgado
23/01/2026, 22:18
Publicação
05/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1076631-22.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Eletro Trade Comércio Varejista de Informática e Eletro Ltda. - Fernando Caçado Dias -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento de R$198.100,56, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices previstos no contrato, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Restam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração com efeitos de mera reapreciação do quanto decidido serão tidos como protelatórios, podendo ser apenados com as sanções do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo. P.I.C. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), HUDSON GARCIA DE MENEZES (OAB 96527/MG), CARLOS HENRIQUE FLORIANO NETO (OAB 148552/MG), FERNANDO CAÇADO DIAS (OAB 367181/SP), RAFAEL VIEIRA FERNANDES (OAB 102564/MG)