Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Assis -
Apelado: Adriana Dias Caruso Cobianchi Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0020894-70.2011.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Assis
Apelante: Município de Assis
Apelado: Adriana Dias Caruso Cobianchi Me
Nº 0020894-70.2011.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis -
Vistos.
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 533/536, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, alegando que a paralisação do processo não ocorreu por desídia ou inércia de sua parte (fls. 541/545). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.
Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/11/2011, objetivando o recebimento de taxas referentes aos exercícios de 2008 a 2010, conforme fls. 04/06. Após a primeira tentativa frustrada de citação por oficial de justiça em 03/08/2012 (fl. 13), a citação foi realizada em 05/05/2014 (fl. 29). Contudo, a penhora restou frustrada nessa mesma data e a Fazenda tomou ciência do fato em 06/07/2014 (fl. 75), após a juntada da exceção de pré-executividade de fls. 32/46, a qual foi rejeitada às fls. 83/88. As demais tentativas posteriores de penhora online, realizadas em 2015 e 2023, também restaram infrutíferas (fls. 127/128 e 158). Diante disso, a Fazenda requereu a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 162/165), pedido reiterado às fls. 499 e 524, o qual não foi apreciado. Então, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 533/536). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira tentativa de penhora negativa em 2014, razão pela qual o débito se encontrava prescrito em 2020 e somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, em 2025, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2025. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP) (Procurador) - Mateus Sebastião Ferreira Raimundo (OAB: 342227/SP) - 1° andar