Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul Funec -
Apelado: Thiago Lima Vargas - Apelação Cível nº 1000837-64.2023.8.26.0541
Apelante: Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul
Apelado: Thiago Lima Vargas Comarca: Santa Fé do Sul DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25397
Nº 1000837-64.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE SANTA FÉ DO SUL contra a r. sentença de fls. 40/44, que extinguiu a fiscal ajuizada em face de THIAGO LIMA VARGAS, fundamentada na falta de interesse de agir, considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a localização de bens penhoráveis, consoante Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a Fundação Municipal que a execução fiscal não pode ser considerada de baixo valor e que não foi observado o requisito da Resolução CNJ 547, artigo 1º, § 1º, que dispõe sobre a extinção das execuções nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou ainda, citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis; apesar da citação não ter se aperfeiçoada até a presente data, sempre se manteve diligente, sem paralisação por mais de 1 ano, apto a ensejar a extinção da execução fiscal. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que a parte executada não foi citada. Recurso tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1°, do Código de Processo Civil. O presente recurso não merece ser provido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/STF, paradigma do tema, foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização da parte e de seus bens é possível. A presente execução fiscal foi ajuizada em 21/6/2022 objetivando a cobrança de mensalidades escolares do exercício de 2018, no valor de R$ 5.229,51 (fls. 1/3), inferior ao limite estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ. Após a distribuição do feito, o ato citatório não se efetivou até a prolação da sentença em 10/7/2024 (fls. 40/44), conforme se pode observar da tentativa negativa ocorrida em 5/7/2023 (fls. 12), seguidas de inúmeras tentativas de localização da executada, todas sem sucesso. Assim, observa-se a ocorrência de paralisação dos autos, sem movimentação útil, por mais de um ano a justificar a extinção da execução fiscal, contados do ajuizamento da ação (21/6/2022), até a prolação da sentença (10/7/2024), sem que tenha demonstrado, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto (artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso nos termos do voto. P. e Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) - 1° andar