Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1040086-16.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sheila Rodrigues Oliveira -
Vistos. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais devidas. Após análise, foi indeferida a gratuidade judiciária, e a autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra essa decisão. O agravo foi desprovido e, então, a autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Diante do requerimento da autora, HOMOLOGO a desistência formulada às fls. 310, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Diante do exposto, considerando que sequer foi recebida a inicial, determino a baixa do processo, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESP's (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003). Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo. Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso. Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento. A propósito, em caso semelhante: AÇÃO REVISIONAL - Indeferida a justiça gratuita à autora/apelante, com pedido de desistência da ação - Determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como o recolhimento da despesa processual respectiva - Razoabilidade - Nova despesa incluída pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, XIV) e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 - Despesa relativa ao cancelamento de processos por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais - Novo pedido de gratuidade - (...) - Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000026-07.2024.8.26.0562; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Com o trânsito em julgado, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias. Na inércia, providencie a z. Serventia a inscrição em dívida ativa. Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB 205413/MG)