Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Maicon Rodrigo Zanquini -
Intimação - ADV: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB 431677/SP) Processo 0009547-02.2021.8.26.0496 - Execução da Pena -
VISTOS. 1. O cálculo de pena elaborado encontra-se correto, pois em conformidade com os acontecimentos processuais e com as normas de regência, tanto assim que as partes não apresentaram, a respeito, impugnação especificada. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. Providencie a serventia, se o caso, a alteração do novo término de cumprimento de pena, no mandado de acompanhamento da medida cautelar diversa da prisão, protetiva de urgência ou em execução, para fins de regularização junto ao BNMP 3.0. 2. A renúncia apresentada pela advogada é ineficaz, ou seja, não produz o efeito desejado, já que não comprovou ter notificado o mandante, conforme exigem o artigo 688 do Código Civil, o artigo 112 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Nesse sentido: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (Lex-JTA-144/330). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, REsp 48.376-0-AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli; com a colaboração de João Francisco Neves da Fonseca. 42 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 170. Ainda: Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão (STJ-4ª Turma, REsp 320.345, Min. Fernando Gonçalves, j. 5.8.2003, DJU 18.8.2003). Ob. cit., p. 171. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a defesa.