Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500437-28.2017.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Proteck Industria Metalurgica Ltda -
Vistos. Fls. 272/280: REJEITO a impugnação à arrematação formulada às fls. 272/280, diante dos esclarecimentos do Sr. Leiloeiro às fls. 353/354, notadamente porque não comprovada qualquer irregularidade e porque o lance vencedores é evidentemente mais vantajoso, considerando a forma de pagamento proposta, não sendo coberto pela impugnante. Fls. 298, 353/354, 343/344 e 355/356: Considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, diante do pagamento do preço, expeça-se Carta de Arrematação em favor da Arrematante, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, bem como mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Fls. 321/323: INDEFIRO a transferência dos valores da arrematação à conta judicial vinculada à execução fiscal da Fazenda Nacional. Não se tratando de ofensa ao decidido na ADPF 357 acerca da inexistência de direito de preferência entre os entes públicos, cabe perquirir sobre a preferência em razão da anterioridade do registro de penhora na matrícula do imóvel, conforme documentos de fls. 324/331, ou da lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Nesse sentido, cabe destacar que a primeira penhora foi registrada em favor da UNIÃO em 04/09/2019, conforme faz prova o registo nº Av.18-M.8.554. Porém, a decisão que deferiu a penhora nestes autos é datada de 18/01/2019, anterior, portanto. E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros"; assim, "não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019). Assim, deve se privilegiar a penhora realizada anteriormente nestes autos. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Acordo celebrado entre credora/agravante e as devedoras/agravadas, que requereram sua homologação em primeiro grau Transação que previa que o crédito, distribuído em quatro execuções distintas, seria quitado utilizando-se do imóvel da agravada, que foi arrematado em leilão judicial pela exequente, de modo que não haveria a necessidade do depósito de qualquer quantia em dinheiro Insurgência contra a r. decisão que condicionou a homologação do acordo à anuência dos demais credores com penhora registrada na matrícula do imóvel objeto da arrematação Parte agravada que, intimada para contraminuta, manifestou sua expressa anuência ao agravo, pugnando, igualmente, pelo seu provimento. 1. CREDORES PREFERENCIAIS COM PENHORA REGISTRADA NO IMÓVEL. Demonstração de que o crédito da União foi objeto de parcelamento Comprovação, ademais, de que os créditos da First Capital (credora hipotecária) e da Municipalidade de Batatais (IPTU) se encontram garantidos por depósito nos autos de origem, além de haver acordo celebrado entre First e INV, ora agravante, no qual aquela manifesta concordância com a pretensão de homologação do acordo entre INV e as devedoras, aqui discutido. 2. DEMAIS CREDORES COM PENHORA REGISTRADA NO IMÓVEL. Não sendo caso de insolvência, na existência de mais de uma penhora sobre o mesmo bem, terá preferência o credor que realizou a primeira penhora, devendo ser, portanto, observada a ordem de anterioridade Inteligência do art. 797, e de seu parágrafo único, do Código de Processo Civil Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário Não há, portanto, exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. No caso, constata-se que os quatro termos de penhora em favor da agravante/exequente são anteriores e, portanto, gozam de preferência em relação às constrições efetuadas pelos demais credores, sem se olvidar, ainda, que o valor do crédito da agravante é amplamente superior ao valor da arrematação do bem. 3. DISPOSITIVO Ausência de óbice à homologação do acordo pelos motivos declinados na r. decisão agravada Impossibilidade, contudo, de homologação da transação neste grau recursal Pedido subsidiário que merece acolhida, determinando-se que o acordo em questão seja apreciado em primeiro grau, afastando-se a exigência feita pelo d. juízo "a quo" quanto à anuência dos demais credores, sob pena de supressão de instância.. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348571-89.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Fls. 339/341: DEFIRO, por outro lado, o levantamento dos valores em favor da Exequente, mediante expedição de MLE, após a juntada do respectivo formulário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO PINTO DA SILVA (OAB 301003/SP), HENRIQUE NAPOLEÃO REGUENGO DA LUZ CORREIA (OAB 362205/SP)