Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1034973-55.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Da citação da pessoa jurídica demandada Consultando os autos, verifico que a ação foi distribuída em 2023 e, apesar de realizadas várias diligências, a coexecutada ainda não foi localizada. Quando a parte demandada, pessoa jurídica, não for localizada no endereço constante em seus cadastros junto à Junta Comercial, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, torna-se possível a realização de sua citação por edital. Nesse sentido: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃOPOR MANDADO FRUSTRADA - OUTRA EMPRESA NO ENDEREÇO - DEVEDORA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL - RECURSO PROVIDO. Frustrada a tentativa de citação por mandado, diante da constatação de que a empresa requerida não existe no local, não é de se exigir da parte credora qualquer outra providência para o requerimento da citação por Edital. Ademais, conforme recentíssima orientação do STJ, a citação editalícia, quanto à pessoa jurídica, é admissível" após única tentativa de citação por oficial de justiça, quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça". (STJ - AgRg no AREsp 206.770/RS).(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45888/2013 - Julgado em 29/05/2013 - Publicado no DJE 11/06/2013) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. A citação por edital é cabível após única tentativa de citação por oficial de justiça quando o executado não é localizado no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça. Não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 1.103.050-BA (Repetitivo), DJe 6/4/2009, e REsp 1.241.084-ES, DJe 27/4/2011. AgRg no AREsp 206.770-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012." Assim, considerando que a ficha cadastral emitida pela JUCESP para a pessoa jurídica executada (fls. 74/75) indica ter ocorrido transformação da sociedade para o NIRE nº 35602308690, apresente a parte exequente a ficha cadastral atualizada, emitida pela Junta Comercial, com base no referido número de identificação, a fim de verificar eventual atualização de endereço da executada e subsidiar a análise da citação por edital. Constatada a atualização, deverá a parte interessada requerer a citação da executada no novo endereço indicado, com o recolhimento das respectivas custas. Caso o oficial de justiça verifique que a parte executada não se encontra estabelecida no referido local, desde já fica deferida a citação por edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Da citação do coexecutado Sebastião Emilio Martes Embora não tenha havido citação válida, o recebimento da carta de fl. 149 por terceiro constitui indício de que o executado possa residir no local. Assim, determino nova tentativa de citação do requerido no mesmo endereço, por oficial de justiça. Em 15 dias, recolha a parte exequente as custas respectivas. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)