Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004821-31.2024.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Osmundo Gomes Leal - OCUPANTES DO IMÓVEL -
Vistos. 1. De proêmio, com relação ao pedido elaborado pela parte requerida, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a atual legislação processual civil preveja que o fato de possuir advogado particular não impede a obtenção da gratuidade de justiça, isso não torna prescindível a comprovação da hipossuficiência econômica, por documentos idôneos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, à réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Digam ainda se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliar e informar o juízo, para homologação. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (CPC, artigo 450), às quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento em contrário, em sendo o caso deverão os advogados informar os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes. Caso o advogado não informe no prazo concedido, será declarada a preclusão da prova oral. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Intime-se. - ADV: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP)